
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a empresa Nutrimental S/A Indústria indenize cliente que consumiu barra de cereal com larvas e excremento de insetos. A indenização por danos morais foi fixada, por maioria, em R$ 5 mil.
O consumidor narrou que sentiu gosto estranho ao ingerir um pedaço da barra de cereal. Ao analisar o alimento, verificou a presença de larvas e uma espécie de teia. A vigilância sanitária corroborou o depoimento do autor, avaliando o produto como impróprio para consumo. No laudo, foi confirmada a presença de excremento de insetos e larvas no alimento. Segundo o autor da ação, começou a consumir o alimento, descartando-o depois de mastigá-lo mas antes de ingeri-lo, por sentir um gosto estranho. A empresa responsável não negou a presença de larva no alimento, mas limitou-se a defender que a contaminação não ocorreu durante o processo de produção do produto. Apresentou documentação relativa ao controle de pragas realizado no local de produção do alimento.

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Em primeiro grau, o pedido do autor foi negado. Recorreu, então, ao TJRS.
Recurso – No Tribunal de Justiça, o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, referiu que a relação havida entre as partes é, evidentemente, de consumo.
Sendo a demanda fundada em defeito do produto, responde objetivamente a fornecedora pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa, afirmou o magistrado. Segundo o Desembargador, os elementos probatórios juntados ao processo são suficientes para comprovar a configuração da causa, estando perceptível nas fotografias tiradas pelo autor a presença de larva e uma espécie de teia no referido alimento.
Sobre a justificativa apresentada pela empresa, o magistrado asseverou que não há prova cabal de que a larva tenha se proliferado quando o produto se encontrava em local externo à fabricante. Salientou que o simples fato de se tratar de larvas que podem se desenvolver de fora para dentro, como alegado, em nada atenua a responsabilidade da requerida. Até mesmo porque a entrada do inseto pode ter ocorrido, mesmo que pela parte de fora da embalagem, ainda na unidade fabril, complementou.

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Com relação ao dano moral, o Desembargador Franz observou ser dispensável discorrer sobre os sentimentos de insegurança e repulsa pela presença das larvas no alimento. Desimporta o fato de o consumidor ter ou não ingerido o produto, pois segundo a norma consumeirista, a responsabilidade do fabricante decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor.
Acompanhou o voto o Desembargador Túlio Martins: Em que pese não tenha ingerido a barra de cereal, eis que a retirou da boca a tempo, após sentir gosto estranho, em se tratando de alimento industrializado, de fácil conservação e de difícil deterioração, a expectativa quanto à segurança do produto era grande, já que costumava comê-la habitualmente.
Manifestou interpretação divergente o Desembargador Marcelo Cezar Müller, por entender que a situação poderia ser solucionada com pedido de substituição do produto.
Assim, por maioria, os magistrados da 10ª Câmara Cível julgaram procedente o pedido do autor, determinando o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: http://www.promad.adv.br

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