Os desdobramentos jurídicos da MP que flexibiliza a fidelidade à bandeira dos postos de combustíveis
Resumo
ToggleA política de distribuição de combustíveis passa por um intenso momento de transição que impõe uma análise atenta das suas repercussões jurídicas.
Em 2018, após a greve dos caminhoneiros, ocasionada pelo alta do diesel, intensificou-se a discussão acerca da possibilidade de comercialização direta do etanol entre as usinas e os postos revendedores, como forma de incentivar a concorrência no mercado de combustíveis. Nesse contexto, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a ANP propuseram a avaliação do tema para atingir esse objetivo.
Com a MP 1.063/21, o Governo Federal se alinha a esses movimentos e dá novo ímpeto à discussão do tema, sob a justificativa de fomentar uma maior eficiência logística ao setor, promover a livre concorrência, proteger os interesses do consumidor e induzir a redução no preço final do etanol.
A principal mudança trazida na MP 1.063/21 foi a autorização para que a venda de etanol seja realizada diretamente aos postos de combustíveis.
Dessa forma, a intermediação dos distribuidores na logística do negócio passa a ser facultativa. Até então, somente as distribuidoras podiam vender combustíveis aos postos: compravam o combustível do produtor e o revendia aos varejistas.
Além disso, a medida trouxe a possibilidade de flexibilização da fidelidade à bandeira.
Antes da alteração normativa, o posto de gasolina que desejasse exibir a marca de uma distribuidora deveria adquirir exclusivamente os produtos dela, conforme disposto no art. 25, § 4º da resolução ANP 41, de 2013. Agora, a nova medida possibilita ao revendedor comercializar combustíveis de outros fornecedores, ainda que opte por exibir a marca comercial da distribuidora.
À vista da importância de haver regulamentação sobre o assunto, dada as suas implicações práticas, a medida provisória determinou que o assunto seria regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
No entanto, no dia 14 de setembro de 2021, a questão passou a ser regulamentada provisoriamente, por meio do decreto 10.792/21, até que sobrevenha a regulamentação da ANP.
Com isso, a flexibilização da bandeira passa a ser regulamentada da seguinte forma:
1️⃣ O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado;
2️⃣ Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores;
3️⃣ O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Nota-se que essas disposições buscam prestigiar a proteção consumerista, uma vez que impõe o dever de informar o consumidor sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos pelos postos de combustível.
Já, quanto às relações contratuais, a MP previu que as novas regras não se aplicam aos contratos com cláusula de exclusividade entre postos e distribuidoras que já tenham sido celebrados e estejam vigentes na data de publicação da MP, exceto se, em comum acordo, os contratantes dispuserem em contrário.
No que se refere às questões tributárias, a MP, impõe a análise de duas matérias: a mudança no sistema de recolhimento dos impostos federais e a alteração na cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Muito se questionou sobre como seria feita a compensação do valor da contribuição tributária do intermediário no caso das vendas diretas, de modo que a mudança não resultasse em renúncia fiscal, pois, até então, a carga tributária era dividida entre as distribuidoras e os produtores.
A solução trazida na MP foi no sentido de que, nos casos de venda direta entre o produtor e os postos de gasolina, será cobrado do produtor a alíquota atualmente prevista para o produtor ou importador somada à que seria aplicável à distribuidora. Ou seja, embora elimine a obrigatoriedade da figura do intermediador, a MP não prevê a redução de impostos sobre os combustíveis, já que o produtor arcará com a contribuição tributária que seria da distribuidora.
A segunda questão tributária refere-se à cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool anidro importado para ser misturado à gasolina, quando o distribuidor também for importador. A medida eliminou a desoneração tributária prevista até então para estes casos com o objetivo de tentar equilibrar a cobrança de impostos entre o produto nacional e o importado. Ou seja, nesses casos, a operação, que não era tributada, passará a ser.

Ressalta-se que a submissão a esse regime tributário é condição imposta para os interessados, visto que o decreto 10.792/21, ao antecipar a entrada em vigor da venda direta de etanol, autorizou a aplicação imediata dessas regras pelos interessados, desde que se adaptem ao novo regime tributário previsto na MP 1.063/21.
À luz dessas considerações, constata-se que a política de distribuição de combustíveis passa por um intenso momento de transição que impõe uma análise atenta das suas repercussões jurídicas, tendo em vista, sobretudo, que toda a legislação existente até então foi pautada com base na intermediação das distribuidoras de combustíveis.
Escrito por: Ilana Silveira
Advogada do Sarubbi Cysneiros Advogados.
Fonte: Migalhas
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