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A partir de agora, o revendedor deverá estar atento às mudanças que envolvem a nova legislação, quais os itens que podem ser negociados em contratos ou acordos coletivos, o que muda nas contratações, jornada de trabalho, férias e demais assuntos.

Por Mônica Serrano

Apesar de toda polêmica que envolveu a nova lei Trabalhista nº 13.467, de 13 de julho de 2017, as novas regras entram em vigor em 11 de novembro. No mês que antecedeu o ingresso das novas regras, os mais diversos setores promoveram reuniões e encontros para debater as principais mudanças.

Um dois maiores especialistas no assunto, José Pastore, professor da Universidade de São Paulo e presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP, defende que a nova lei trará impacto positivo para todos, com aumento da segurança jurídica para empregados e empregadores, podendo refletir em um clima de maior confiança pela minimização de conflitos. O negociado sobre o legislado é a grande mudança e irá reforçar os interesses e necessidades entre as partes. Inclusive, fortalece as instituições sindicais como elo da negociação, pois vai profissionalizar as categorias, segundo Klaiston Soares D’Miranda, consultor jurídico da Fecombustíveis.

A nova lei também pode trazer benefícios na medida em que amplia os tipos de contratações, oferecendo mais flexibilidade ao empresário na hora de contratar, como, por exemplo, o contrato por tempo parcial, que pode ser de 26 horas e 30 horas; contrato por tempo intermitente, que gera menos encargo à empresa; ou mesmo autônomo e o teletrabalho ou home office. “A empresa pode combinar todas essas modalidades de contrato para o seu quadro de pessoal. Ela continua a manter as contratações convencionais por tempo integral e prazo indeterminado, juntamente com o autônomo ou funcionário com tempo parcial e isso pode representar ganhos expressivos”, disse Pastore durante o evento Aplicação da Nova Lei Trabalhista, promovido pela Federação Nacional de Bancos (Fenabran) e Fecomércio-SP, em São Paulo.

Por outro lado, Pastore chama a atenção para a Lei da Terceirização, que gera novos custos que as empresas não têm hoje. Do lado da contratada, será necessário comprovar capital e qualificação do profissional compatível com o serviço que vai prestar. Se a empresa prestadora de serviço não comprovar as novas obrigações, o juiz pode anular o contrato de terceirização e pode reverter em despesas para a contratante por não ter avaliado adequadamente a parceria.

A Lei 13.467/2017 também será mais rigorosa com os empresários que mantiverem funcionários em situação irregular. Para cada empregado sem registro, serão aplicadas multas de R$ 3 mil e, em caso de reincidência, sobe para R$ 6 mil.

Revenda se mobiliza

O empresário, a partir de agora, deverá estar bem informado e buscar entendimento quando surgirem dúvidas. E alguns sindicatos da revenda se mobilizaram para explicar aos seus associados as principais mudanças. Em 10 de outubro, o Recap, de Campinas, realizou o primeiro encontro sobre a lei trabalhista com a equipe do escritório Emerenciano Baggio & Associados. A nova lei foi apresentada pela advogada Cristina Buchingnani, sócia do escritório. Em Belo Horizonte, na sede do Minaspetro, Klaiston Soares D’Miranda, especialista na área trabalhista do sindicato mineiro, ministrou uma palestra para 180 revendedores. Na cidade do Rio de Janeiro, o Sindcomb reuniu seus associados, em 6 de novembro para apresentar os principais impactos das novas regras trabalhistas à revenda.

Mateus Toledo, advogado do Recap, esclarece que não haverá mudança substancial no contrato individual de trabalho, uma vez que o artigo 443 da legislação somente foi alterado para acrescentar a possibilidade de prestação de trabalho intermitente. Neste tipo de contrato, a prestação de serviços não é contínua e pode ser acordada em horas, dias e meses. O contrato intermitente pode ser considerado na revenda para períodos sazonais, quando há maior fluxo no posto, desde que sejam respeitadas as regras deste tipo de contratação. Na prática, o trabalhador com contrato intermitente terá os mesmos direitos de quem é contratado com carteira assinada. A empresa tem que pagar férias, 13º salário, FGTS, multas rescisórias etc. Este trabalhador não poderá receber por hora trabalhada, valor inferior ao pago a trabalhadores que executam as mesmas funções. A empresa deve enviar notificação de oferta de serviço ao trabalhador com pelo menos três dias de antecedência e ele pode aceitar ou não.

Em algumas áreas de revenda, também se adota a contratação de autônomos e a advogada Cristina Buchingnani alerta para que se tenha cuidado para não criar vínculo empregatício. Para períodos sazonais, ela sugere o contrato por tempo parcial, que se caracteriza pela periodicidade contínua, com jornada semanal de até 30 horas (sem horas extras) ou de 26 horas com possibilidade de seis horas extras, e se aplica os mesmos direitos dos funcionários contratados por oito horas de trabalho.

Independentemente do tipo de contrato de trabalho no posto, o revendedor deve atender ao cumprimento da NR-20. Klaiston D’Miranda observa que, no caso do trabalho intermitente, o treinamento da NR-20 caberá ao posto. Já se o funcionário for terceirizado, a responsabilidade pela capacitação é da empresa que fornece a mão de obra, com responsabilidade subsidiária do posto. O advogado também afirma que as questões de saúde e segurança do trabalhador não poderão ser negociadas em discrepância à legislação trabalhista, o que assegura um limite para determinados temas.

Como a nova legislação é recente e muitos assuntos geraram polêmica, recomenda-se que os revendedores consultem o departamento jurídico de seu sindicato quando houver qualquer tipo de dúvida.

Até o fechamento desta edição, o governo federal não tinha publicado a Medida Provisória para regulamentar alguns itens da lei.

FONTE: Fecombustíveis – Edição Digital

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