Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação.

Parágrafo único. A atividade de rerrefino é considerada de utilidade pública e compreende a remoção de contaminantes de produtos de degradação e de aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos básicos, que atendam à especificação em vigor, a serem comercializados.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 526, de 9 de junho de 2009, e
considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;
considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico, contábil e de controle de produção dos óleos básicos rerrefinados, oriundos da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados, como definido na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substitui-la;
considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais de pessoa jurídica que já exerce a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e da movimentação de óleo lubrificante usado ou contaminado e de óleo lubrificante básico rerrefinado;
considerando que a categoria de processos tecnológico-industriais, chamada genericamente de rerrefino, corresponde ao método ambientalmente mais seguro para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, e, portanto, a melhor alternativa de gestão ambiental desse tipo de resíduo; e
considerando que o aproveitamento de óleo lubrificante usado ou contaminado na indústria do rerrefino é fator de economia de divisas para o País e contribui para a proteção do meio ambiente e maximização dos recursos naturais, concorrendo para a garantia do abastecimento nacional dos derivados do petróleo, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação.
Parágrafo único. A atividade de rerrefino é considerada de utilidade pública e compreende a remoção de contaminantes de produtos de degradação e de aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos básicos, que atendam à especificação em vigor, a serem comercializados.
Das Definições
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
II – coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
III – consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante, sem comercializá-lo;
IV – importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
V – óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido através do processo de rerrefino, que atenda à especificação técnica, de acordo com a Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1999, ou outra que venha a substitui-la.
VI – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

VII – produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente;

VIII – rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente; e

IX – instalação de rerrefino: instalação que compreende a unidade de processo de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado e as bases de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado e de óleo básico rerrefinado.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Rerrefino de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado.

Art. 3º A atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado consistirá das seguintes fases:

I – habilitação; e

II – outorga da autorização.

Da Habilitação

Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento formulado pela pessoa jurídica interessada, a ser instruído com os documentos relativos à:

I – qualificação jurídica e regularidade fiscal;

II – qualificação econômico-financeira; e

III – projeto de instalação de rerrefino.

Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados à qualificação jurídica, econômico-financeira ou à regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.

Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:

I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico (www.anp.gov.br), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto de cópia autenticada de instrumento de procuração;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da matriz e da(s) filial(is), que contemple(m) a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV – cópias autenticadas dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

V – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

VI – comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais, contemplando a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social de no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas à ANP cópias autenticadas dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica especializada independente com registro no órgão competente.

§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópia dos documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a referida integralização.

§ 4º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 5º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.

Art. 7º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:

I – Demonstrativo de Resultados do Exercício, referente ao último exercício, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www. anp. gov. br;

II – Balanço Patrimonial; e

III – estudo do empreendimento, contemplando a logística de recepção dos óleos lubrificantes usados ou contaminados.

§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.

§ 2º A análise do Demonstrativo de Resultados do Exercício e do Balanço Patrimonial consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, dos índices de endividamento e de rentabilidade do empreendimento.

§ 3º A análise do estudo do empreendimento previsto no inciso III deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:

a) adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à produção de óleo básico rerrefinado pretendida; e

b) adequação da capacidade de produção ao volume mensal pretendido de comercialização, em face da unidade de rerrefino.

§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo de Resultados do Exercício, no Balanço Patrimonial e no estudo do empreendimento são confidenciais.

§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informados à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.

§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado, quando não comprovada a qualificação econômico-financeira.

Art. 8º Para os fins do inciso III, o art. 5º, desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à autorização pela ANP, projeto(s) de instalação de rerrefino referente(s) à matriz e filial(is), que contemplem a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.

I – O projeto e instalação de rerrefino deverá atender às normas federais, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, do estado e do município, e compreenderá, no mínimo, os seguintes documentos: i)planta baixa lay-out da instalação da unidade destinada à atividade de rerrefino e do parque geral contendo as bases de armazenamento; ii)memorial descritivo do projeto com balanço de massa, compreendendo a descrição do rendimento do processo industrial e dos equipamentos industriais, do parque de tancagem para recebimento da matéria-prima (óleo lubrificante usado ou contaminado) e do parque de tancagem para armazenamento dos óleos básicos rerrefinados produzidos; iii)capacidade nominal diária de produção de óleo lubrificante básico rerrefinado da unidade; e iv)memorial com descrição do tratamento e destinação a serem dadas aos resíduos e subprodutos oriundos do processamento de óleo  lubrificante usado ou contaminado.

Parágrafo único. Para fins de análise de projeto de instalação de rerrefino, o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser classificado como líquido combustível classe III B, nos termos da ABNT NBR 17505-1.

Art. 9º Poderão ser solicitados documentos ou informações de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de habilitação, relacionados nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.

Art. 10 – Será indeferido o requerimento de habilitação:

I – que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução;

II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou

III – de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com aqueles registrados no CNPJ;

c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;

d) de cujo quadro societário, ou de administradores, tome parte sócio, acionista ou administrador que tenha participado das deliberações sociais ou de pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco)

anos anteriores ao requerimento, tenha estado em débito decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, de acordo com a Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

e) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da

Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas (d) e (e) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica coligada ou controladora da que requereu autorização.

Da Outorga da Autorização

Art. 11 A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de rerrefino inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica, conjuntamente com a autorização de construção de instalação de rerrefino, publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalação de rerrefino construída com autorização da ANP fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo.

Art. 12 Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

I – comprovação de que possui instalação de rerrefino autorizada pela ANP;

II – comprovação de que possui laboratório próprio para controle de qualidade dos óleos básicos rerrefinados, que disponha de todos os equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com a Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1999, ou outra que venha a substitui-la;

III – cópia do Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal, relativo à instalação de rerrefino, contemplando a descrição da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV – comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is), contemplando a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

V – comprovante da regular inscrição estadual da matriz e da(s) filial(is) que contemple a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VI – cópia da Licença de Operação emitida por órgão ambiental competente relativa à instalação de rerrefino, contemplando a descrição da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VII – cópia da certidão de vistoria das instalações, expedida pelo Corpo de Bombeiros competente, contemplando a descrição da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VIII – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de rerrefino de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio ou arrendado, o que se comprovará mediante cópia autenticada da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º O contrato de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, com expressa previsão de renovação, e devidamente registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.

§ 3º A instalação de rerrefino de que trata o inciso I deste artigo poderá ser própria ou arrendada, o que se comprovará mediante cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 4º Para comprovação do inciso II deste artigo deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química-CRQ, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infra-estrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade: i) de contaminantes presentes no óleo lubrificante usado ou contaminado recebido de coletor, como saponificação e controle de Bifenilas Policloradas – PCB entre outros; e ii) de óleo básico rerrefinado produzido, conforme Anexo I.

§ 5º Ocorrendo a necessidade de realizar qualquer análise físico-química do produto, além das mencionadas no inciso II, o rerrefinador deverá efetuá-la em laboratório, próprio ou contratado, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes das especificações da ANP.

§ 6º A comprovação do capital social integralizado de que trata o inciso VIII deste artigo será complementada mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 6º desta

Resolução.

§ 7º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.

§ 8º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança.

§ 9º Poderão ser solicitados documentos ou informações de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 12 desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.

Art. 13 A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14 A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar o rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da  unidade de refino e da base de armazenamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica interessada deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização.

§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.

Das Alterações Cadastrais

Art. 15 Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:

i)aos dados cadastrais da pessoa jurídica;

ii)à mudança de endereço de matriz ou de filial(ais) relacionada(s) à atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

iii) à capacidade da unidade de rerrefino e da base de armazenamento;

iv) ao quadro societário;

v) à inclusão ou exclusão da filial relacionada à atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

vi) ao capital social; e

vii) ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

Art.16 No caso de inclusão de filial(is) relacionada(s) com o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos, relativos a esse(s) estabelecimento(s) previstos nos incisos I a IV do art. 6º, no inciso III do art 7º, no art. 8º e no art. 12, à exceção do inciso IV.

§ 1º A(s) filial(is) de que trata o parágrafo anterior somente poderá(ão) iniciar sua operação após seu cadastramento pela ANP.

§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.

Da Aquisição de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

Art. 17 O rerrefinador deverá receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado:

I – de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP; e

II – de outro rerrefinador de óleo lubrificante autorizado pela ANP.

Da Produção de Óleo Básico Rerrefinado

Art. 18 O óleo básico rerrefinado deverá atender às especificações e características previstas na Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1999, ou em outra que venha a substituí-la.

§ 1º O rerrefinador fica autorizado a utilizar ou comercializar subprodutos gerados em seu processo industrial, como matéria-prima ou como insumos destinados a outros processos ou em outras aplicações industriais, atendidas às disposições legais em vigor.

§ 2º É permitido ao rerrefinador autorizado pela ANP rerrefinar o óleo lubrificante usado ou contaminado de propriedade e de uso do gerador desse produto desde que o óleo básico obtido não se destine a nenhuma forma de comercialização.

Da Comercialização de Óleo Lubrificante Básico Rerrefinado Art. 19 O rerrefinador somente poderá comercializar óleos lubrificantes básicos rerrefinados com:

I – produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; e

II – produtor de graxa derivada de petróleo.

Das Obrigações do Rerrefinador de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

Art. 20 O rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado obriga-se a:

I – receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado de coletor autorizado pela ANP, fornecendo-lhe o respectivo Certificado de Recebimento, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução e de acordo com a legislação fiscal em vigor, ou laudo informativo das causas de sua recusa.

II – manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como comprovar, quando solicitado pela ANP, a origem dos recursos financeiros para a manutenção do capital de giro;

III – informar previamente à ANP as alterações que pretenda efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de produção e armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou de operação.

IV – enviar à ANP, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, por meio de arquivo eletrônico definido pela ANP, os dados de movimentação, conforme art. 21 desta Resolução;

V – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio e entrega dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

VI – manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e disponibilizando aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, em sua unidade de rerrefino e base de armazenamento, as notas fiscais e Certificados de Recebimento entregues ao coletor;

VII – observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005; e

VIII – cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio ambiente, dando ao óleo usado coletado, exclusivamente, o destino previsto na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la.

Do Envio de Dados de Movimentação

Art. 21 O rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, relatórios de movimentação, discriminando por mês, no mínimo, as seguintes informações:

i)estoques iniciais e finais dos óleos lubrificantes usados ou contaminados;

ii)movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos lubrificantes usados ou contaminados;

iii)estoques iniciais e finais dos óleos básicos rerrefinados; e

iv)movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos básicos rerrefinados.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos os atuais procedimentos para encaminhamento à ANP dos dados trimestrais, por meio do Sistema Interativo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de competência, até a implementação do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos-DPMP para atender ao setor de lubrificantes, de acordo com a Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004.

Da Desativação da Instalação de Rerrefino

Art. 22 Quando da desativação da instalação de rerrefino o rerrefinador deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

a) requerimento de cancelamento da autorização de operação da instalação de rerrefino;

b) cópia do requerimento de desativação da instalação protocolada no órgão ambiental competente; e

c) cópia do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento, ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.

Parágrafo único. A ANP fará publicar no Diário Oficial da União o cancelamento da autorização de operação da instalação de rerrefino de que trata o caput deste artigo.

Das Disposições Transitórias

Art. 23 O rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP em operação terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto nos incisos I ao V e o

VII do art.6º, no art. 7º, no art. 8º e nos incisos I ao III e V a VIII do art.12.

Parágrafo único. A ANP republicará no Diário Oficial da União autorização de pessoa jurídica em operação para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado que cumprir o disposto nesta Resolução, e revogará a autorização das que não o atenderem, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Do Cancelamento e da Revogação

Art. 24 – A autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b)por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c)por requerimento do rerrefinador;

II – revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado não foi iniciado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da

União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de rerrefino, por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

d)que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização, à exceção do inciso VI do art.6º e inciso IV do art.12;

e)que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular;

f)que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; e

g) que não foi atendido o disposto no artigo 23 desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 25 As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 26 A ANP instituirá e coordenará Fórum de Lubrificantes, composto por representantes de produtores, importadores, coletores, rerrefinadores, revendedores, entidades de classe, órgãos públicos e demais participantes do setor de lubrificantes, para fins de acompanhamento do mercado desses produtos e do cumprimento dos dispositivos desta Resolução.

Art. 27 Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados, devidamente identificados, terão livre acesso às instalações do rerrefinador, respeitados os procedimentos gerais de segurança.

Art. 28 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30 Ficam revogadas as Portarias ANP n.º 125 e 128, de 30 de julho de 1999.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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