Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 45, de 23 de janeiro de 2008,
Considerando a importância de estimular e consolidar o uso dos biocombustíveis no território nacional;
Considerando que os combustíveis renováveis são geralmente utilizados em misturas com combustíveis de origem fóssil;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para os interessados envolvidos no uso específico do biodiesel e de suas misturas com o óleo diesel, em teores diversos do autorizado em legislação;
Considerando a necessidade de regulamentação para os casos previstos no Decreto Nº 5.448/2005, resolve:
Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.
§ 1º A autorização para uso específico, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida após a conclusão do prazo para uso experimental, de acordo com a Resolução ANP nº 18, de 22.6.2007 ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la, com o mesmo combustível.
§ 2º O uso específico de mistura B3 a B5 poderá ser autorizado sem necessidade de prévio uso experimental, a que se refere a Resolução ANP nº 18, de 22.6.2007.
§ 3° Fica dispensado o uso experimental (Resolução ANP nº 18, de 22.6.2007) no caso de misturas com teores de biodiesel superiores a B5, em que a empresa fabricante do motor apresente documento oficial de declaração concedendo a garantia do uso, podendo
ser condicionado o prazo da autorização ao da garantia.
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – uso específico: corresponde à utilização, em caráter experimental – porém sem a submissão à disciplina da Resolução ANP nº 18, de 22.6.2007 ou regulamento que venha a substituí-la – de biodiesel, B100, ou de sua mistura com óleo diesel, em teor diverso do autorizado por legislação, em frota cativa ou equipamento industrial locado em seu estabelecimento;
II – frota cativa: é a quantidade de veículos pertencentes ou a serviço de uma pessoa jurídica.
Art. 3º As solicitações de autorização de que trata a presente Resolução deverão ser encaminhadas à ANP contendo as informações individualizadas por usuário e por tipo de combustível, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – documento original, firmado pelo solicitante, detalhando o produto, o consumo mensal previsto, a frota veicular ou equipamento industrial, com a devida identificação solicitada pela ANP. No caso de veículo rodoviário, a identificação deverá ser por meio dos modelos
e números das placas ou chassis;
II – licença ou parecer favorável relativo ao uso do produto ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;
III – declaração de responsabilidade pelo uso do produto, conforme consta no ANEXO I, firmada pelo solicitante e pelo proprietário do veículo ou equipamento industrial que operará com o produto, quando for o caso
IV – documento que comprove a legitimidade do subscritor dos documentos requeridos nos incisos I e III, para assumir responsabilidade pela autorização.
§ 1º Trata-se de condição mínima para a avaliação da concessão de autorização, a apresentação à ANP de relatórios referentes ao uso experimental, a que se refere a Resolução ANP nº 18, de 22.6.2007 ou regulamentação que venha a substituí-la, se previamente realizado.
§ 2º A aquisição do combustível autorizado deverá ser obrigatoriamente de:
I – produtor de biodiesel, refinaria ou distribuidor, autorizado pela ANP, quando se tratar de B100;
II – refinaria, distribuidor ou transportador-revendedor-retalhista, autorizado pela ANP, no caso deste último adquirir mistura já formulada, quando se tratar de aquisição de mistura de óleo diesel e biodiesel.
Art. 4° O solicitante, de acordo com o disposto nesta Resolução, deverá apresentar à ANP relatórios contendo, no mínimo, o perfil de consumo e o histórico de manutenções.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados, semestralmente, a partir da data de publicação da autorização.
Art. 5° Nenhuma alteração nas condições de uso, correspondentes às informações prestadas no momento do pedido e, portanto, condicionantes da autorização conferida, poderá efetivar-se sem o prévio conhecimento e permissão expressa da ANP.
Art. 6° O produtor de biodiesel que fornecer B100 para destinação de uso específico, nas condições estabelecidas na presente resolução, deverá manter sob sua guarda, por um período mínimo de 1 ano a contar da data de comercialização do produto, o documento fiscal de venda, com a descrição e a quantidade do produto fornecido, bem como a identificação do agente comprador, devendo, também, caso solicitado, apresentar a documentação pertinente à ANP.
Art. 7° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o solicitante à inspeção técnica, a ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade dos usos de que trata esta Resolução.
§ 1º O solicitante ficará obrigado a apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio desta Resolução, caso seja solicitado.
§ 2º O solicitante deverá guardar por um prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da comercialização do produto, as notas fiscais correspondentes a sua aquisição para uso específico.
Art. 8º A autorização de que trata esta Resolução será concedida em caráter precário e será revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando ocorrer um ou mais casos previstos a seguir:
I – Comprovação, em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:
a) de que o combustível adquirido para uso específico teve destinação diversa da autorizada; ou
b) de que as condições praticadas no uso específico estão em desacordo com àquelas autorizadas.
II – Inadimplência no envio dos relatórios previstos no art. 4º, respeitados os prazos estabelecidos, ou de qualquer justificativa para os atrasos, a serem avaliadas pela ANP.
III – Requerimento do agente autorizado.
Art. 9º O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.
Art. 11. Fica alterado o § 2º do art. 1° da Resolução ANP n° 8, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de: i) gás liqüefeito de petróleo (GLP); ii) gasolinas automotivas; iii) álcool etílico combustível para fins automotivos; iv) biodiesel; v) mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; vi) combustíveis de aviação; e vii) gás natural e gás natural veicular, comprimido e liqüefeito.”
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 

 
ANEXO I

 

DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO ESPECÍFICO DE

BIODIESEL E DE SUAS MISTURAS COM ÓLEO DIESEL

 
 
A pessoa jurídica_______________________________________________________,  CNPJ ______________________________, neste ato representada por __________________________, CPF ______________________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que assume a responsabilidade pelo uso de ___________________ (especificar: biodiesel, B100 ou mistura de biodiesel e óleo diesel), respeitando as condições estabelecidas por autorização, ora pleiteada. Assume, ainda, o compromisso de:
 
a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da sua autorização;
 
b) responder pelo controle do uso específico e possíveis danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros;
 
c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.
 
“O produto será usado em equipamento(s) de propriedade da pessoa jurídica ______________________________________, CNPJ _________________________, neste ato representada por ____________________________, CPF ___________________, que declara estar ciente e de acordo com este uso.”
 
O desrespeito aos requisitos para concessão da autorização, ora pleiteada, e demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº 2/2008, sujeitará a presente pessoa jurídica às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
 
A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de uso específico de biodiesel e de mistura contendo biodiesel e óleo diesel.
 
Local, Data
 
____________________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP
(CPF)
 
____________________________________________
“Identificação do proprietário do(s) equipamento(s)
(CPF)”
 
 
Obs: Os termos entre aspas deverão ser usados quando o proprietário dos veículos ou equipamento onde será usado o produto for diverso do requerente da autorização.
 

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