Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1219, de 22 de dezembro de 2009,
considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
Considerando que o abastecimento nacional abrange a atividade de comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de etanol combustível;
Considerando a necessidade de identificar as pessoas jurídicas integrantes do sistema de abastecimento nacional de combustíveis, que comercializam etanol combustível;
Considerando que operações em bolsa de mercadorias e futuros contribui para a redução da volatilidade de preços de etanol;
Considerando que a introdução de novos agentes para a comercialização de etanol combustível concorre para a melhor distribuição dos estoques desse produto, em especial durante a entressafra; e
considerando a necessidade de aprimorar o mecanismo de controle e de acompanhamento do volume de etanol combustível comercializado no País, torna público o seguinte ato:
 
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – agente operador de etanol: pessoa jurídica que atua em bolsa de mercadorias e futuros na condição de cliente de etanol;
II – empresa comercializadora de etanol: pessoa jurídica controlada diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, que se enquadre no art. 116 e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e que não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol;
III – etanol: álcool etílico anidro, álcool etílico hidratado, etanol anidro ou etanol hidratado;
IV – etanol combustível: Etanol Anidro Combustível ou Etanol Hidratado Combustível, comercializado no mercado interno para fins automotivos, em conformidade com as especificações da ANP;
V – distribuidor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;
VI – fornecedor: produtor com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol ou empresa comercializadora de etanol que possuam código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, agente operador de etanol e importador de etanol, não podendo ser agente econômico que exerça outra atividade regulada pela ANP; e
VII – importador de etanol: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que adquire etanol combustível exclusivamente de procedência do mercado externo para comercialização no mercado interno.
Do Cadastramento do Fornecedor de Etanol Combustível
Art. 3º A comercialização de etanol combustível somente poderá ser efetuada pelo fornecedor após seu cadastramento na ANP.
§ 1º A ANP somente cadastrará fornecedor que possua código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à exceção do importador de etanol e do agente operador de etanol.
§ 2º O Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Etanol Combustível será emitido pela ANP após preenchimento e atendimento à Ficha Cadastral, cujo modelo acha-se disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§ 3º Alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
§ 4º As alterações cadastrais dos fornecedores cadastrados na ANP, referentes à mudança de razão social, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ deverão ser efetuadas, quando couber, primeiramente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º Somente os agentes operadores de etanol que movimentarem fisicamente o etanol combustível necessitarão ser cadastrados na ANP nos termos deste artigo, devendo realizá-lo após a comunicação da liquidação do contrato à bolsa de mercadorias e futuros, indicando, na Ficha Cadastral, o endereço onde o produto ficará armazenado até a sua comercialização nos termos do art. 7º desta Resolução.
§ 6º No caso de cadastramento de filial de produtor que possua apenas instalação de armazenamento de etanol, de cooperativa de produtores ou de empresa comercializadora de etanol, deverá ser encaminhada à ANP nova Ficha Cadastral, conjuntamente com o envio dos seguintes documentos:
i) comprovação de que esse estabelecimento possui instalação de armazenamento própria com cópia autenticada do Registro Geral de Imóveis, contrato de arrendamento ou contrato de cessão de espaço com outra instalação de armazenamento;
ii) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
iii) comprovante da regular inscrição estadual.
Da Aquisição e da Comercialização
Art. 4º A empresa comercializadora e o agente operador de etanol somente poderão movimentar o etanol anidro combustível adquirido dos produtores desse produto já com adição de corante, nos termos da Resolução ANP nº 36, de 6 de dezembro de 2005, ou de outro ato normativo que a substitua.
Art. 5º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível após a emissão do Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Etanol Combustível para Fins Automotivos pela ANP.
Art. 6º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:
I – outro fornecedor cadastrado na ANP;
II – distribuidor autorizado pela ANP; e
III – mercado externo.
Parágrafo único. O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal.
Art. 7º O agente operador de etanol somente poderá comercializar o etanol combustível, objeto de liquidação de contrato na bolsa de mercadorias e futuros, para produtor de etanol, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol cadastrados na ANP, distribuidor autorizado pela ANP ou comercializar diretamente com o mercado externo.
§ 1º Se o agente operador de etanol estiver na posição de comprador na bolsa de mercadorias e futuros, e receber o produto fisicamente, na condição de etanol combustível, deverá comercializálo, desde que seja na operação seguinte à do seu recebimento, somente com produtor de etanol, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol cadastrados na ANP, distribuidor autorizado pela ANP ou comercializar diretamente com o mercado externo.
§ 2º Nos casos em que o agente operador de etanol:
i) possuir autorização da ANP para o exercício da atividade de distribuição,
ii) indicar um distribuidor como terceiro para o recebimento do produto ou
iii) comercializar o produto com distribuidor, a comercialização desse produto, em operação seguinte a do seu recebimento, ficará dispensada da observância ao percentual máximo de comercialização entre distribuidores que estabelece a regulamentação em vigor.
§ 3º A ANP recorrerá à bolsa de mercadorias e futuros a fim de obter os volumes de etanol combustível que foram entregues aos agentes operadores de etanol ou a terceiros por este indicado, por meio de arquivo eletrônico, conforme modelo constante no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
Art. 8º O distribuidor somente poderá adquirir etanol combustível:
I – de estabelecimento de fornecedor cadastrado na ANP;
II – de outro distribuidor autorizado pela ANP, observada a regulamentação aplicável;
III – diretamente do mercado externo.
Art. 9º Fica vedada a comercialização, entre fornecedores e entre fornecedor e distribuidor, de etanol combustível que não se enquadre nas especificações da Resolução ANP nº 36, de 6 de dezembro de 2005, ou de outro ato normativo que a substitua.
Art. 10. O produtor de etanol, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol deverão enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP”, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou de outra que a substitua, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.
Art. 11. O agente operador de etanol deverá enviar os seus dados de comercialização de etanol combustível, ou de terceiro indicado por esse, por meio de arquivo eletrônico conforme modelo constante no endereço eletrônico www.anp.gov.br, em até 2 (dois) dias após a comercialização.
Das Obrigações
Art. 12. O fornecedor cadastrado na ANP obriga-se a:
I – lacrar com selo numerado cada compartimento do caminhão-tanque, vagão-tanque, balsa-tanque e qualquer outro veículo que venha a ser utilizado para o transporte de etanol combustível, cujo número deverá constar da nota fiscal do produto; e
II – manter a documentação, nos termos da legislação tributária em vigor, inclusive notas fiscais, relativa à comercialização de etanol combustível disponível a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais pertinentes à comercialização e à qualidade do etanol combustível tratados nesta Resolução, indicando o motivo ao requerente.
Das Disposições Transitórias
Art. 13. Fica concedido ao fornecedor de etanol combustível em operação:
I – o prazo de 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no art. 3º desta Resolução, caso não se encontre cadastrado pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 5, de 13 de fevereiro de 2006; e
II – o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que o fornecedor não exerça outra atividade regulada pela ANP, nos termos do inciso VI do art. 2º desta Resolução.
Das Disposições Finais
Art. 14. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.
Art. 15. O cadastramento será:
I – suspenso nos seguintes casos:
a) quando do não encaminhamento, à ANP, por 2 (dois) meses consecutivos, do “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP”, conforme art. 10 desta Resolução, ou
b) quando a ANP for oficiada de que houve a suspensão do código de cadastramento previsto conforme o inciso VI do art. 2º desta Resolução, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II – cancelado nos seguintes casos:
a) extinção do fornecedor, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência do fornecedor;
c) por requerimento do fornecedor;
d) quando do não encaminhamento, à ANP, por 6 (seis) meses consecutivos, do “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP”, conforme art. 10 desta Resolução;
e) por cancelamento do código de cadastramento a que se refere o inciso VI do art. 2º desta Resolução, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) quando do descumprimento da legislação vigente, justificado pela autoridade competente; ou
g) quando existir fundadas razões de interesse público, justificado pela autoridade competente.
Art. 16 Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do fornecedor.
Art. 17. Quando a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, relacionado a fornecedor de etanol combustível, comunicará os órgãos de defesa da concorrência nos termos do art. 10 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 2007.
Art. 18. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 20. Fica revogada a Resolução ANP nº 5, de 13 de fevereiro de 2006.
 
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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