O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria n° 277, de 24 de abril de 2008, RESOLUÇÃO Nº 13, DE 30 DE ABRIL DE 2008  O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria n° 277, de 24 de abril de 2008, Considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências, resolve: Art. 1º Ficam alterados o Art. 3º e o Art. 7º da Resolução ANP nº 15, de 17/07/2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º O óleo diesel rodoviário comercializado no País deverá conter biodiesel (B100) em percentual determinado pela legislação vigente e será denominado mistura óleo diesel/biodiesel BX, onde X será o teor em volume de biodiesel no óleo diesel, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.” “Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizados pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da mistura óleo diesel/biodiesel – BX, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.” Art. 2º Fica alterado o item 1.OBETIVO do Anexo da Resolução ANP nº 15, de 17/07/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel e a mistura óleo diesel/biodiesel – BX, para uso rodoviário, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações.” Art. 3º Fica alterada a TABELA I – ESPECIFICAÇÃO do anexo da Resolução ANP nº 15, de 17/07/2006, no que concerne à Composição – Teor de Biodiesel e a respectiva Nota (4), que passa a vigorar da seguinte forma: 

 

 Notas:(1) ……………………….(2) ……………………….(3) ……………………….(4) Adição obrigatória de biodiesel em percentual determinado pela legislação vigente.(5) ………………………. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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