Regulamenta a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel, a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria n° 695, de 29 de novembro de 2007, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel em todo o território nacional, mediante a outorga de autorização à pessoa jurídica que cumpra os requisitos mínimos de caráter técnico, jurídico e econômico, estabelecidos previamente em regulamentação específica da ANP, para ingresso e permanência no exercício desta atividade;

Considerando que a atividade de Distribuição de GNC a Granel permite o desenvolvimento de novos mercados consumidores de gás natural, mormente em localidades desprovidas de acesso à infra-estrutura dutoviária do País, favorecendo a expansão contínua das redes de distribuição de gás canalizado das concessionárias estaduais de gás canalizado;

Considerando que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, conforme preceitua o § 2º do Artigo 25 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de proteger o interesse do consumidor final quanto a preço, qualidade e eficiência no fornecimento de GNC, bem como garantir a base tecnológica e a segurança operacional exigidas pela atividade de Distribuição de GNC a Granel, mediante a entrada de agentes econômicos estruturados técnica e financeiramente;

Considerando que a atividade de Distribuição de GNC a Granel abrange a aquisição, o recebimento, e a compressão do gás natural, bem como a carga, o armazenamento, o transporte, a descarga, a comercialização e o controle de qualidade do GNC, sendo facultado ao Distribuidor de GNC a Granel a contratação dos serviços de compressão de gás natural e de transporte de GNC com terceiros devidamente autorizados pelos órgãos competentes;

Considerando a possibilidade de que pessoas jurídicas usuárias de gás natural, de pequeno, médio ou grande porte, venham a executar os elos da cadeia de Distribuição de GNC a Granel exclusivamente para fins de atendimento das suas próprias necessidades de consumo, mediante prévia e expressa autorização da ANP;

Considerando a possibilidade de que concessionárias estaduais de gás canalizado venham transferir gás natural entre dois ou mais dutos que não estejam interligados fisicamente, a partir da compressão de gás natural, carga, armazenamento, transporte, descarga de GNC, sem que haja o atendimento direto ao consumidor final na forma de GNC, mediante prévia e expressa autorização da ANP; e

Considerando a necessidade de estabelecer uma padronização dos requisitos mínimos, de caráter técnico e econômico, exigidos pela ANP para a outorga de autorização às pessoas jurídicas interessadas em atuar como Operadores de Unidades de Compressão de GNC, incluindo nesta classificação também as instalações de compressão de gás natural localizada em postos revendedores de combustíveis, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Resolução, a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel, a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante.

§ 1º O exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel abrange a aquisição, o recebimento e a compressão do Gás Natural, bem como a carga, o armazenamento, o transporte, a descarga, a comercialização e o controle de qualidade do GNC.

§ 2º Na execução da atividade mencionada no caput deste Artigo, serão observadas, além do disposto nesta Resolução e na legislação aplicável, as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as regulamentações CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), as regulamentações INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), as recomendações da OIML (International Organization of Legal Metrology), normas ISO (International Organization of Standardization) e normas DOT (US Department of Transportation). Das Definições

Art. 2° Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II – Gás Natural Comprimido (GNC): todo Gás Natural processado e condicionado para o transporte em reservatórios, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade, para fins de distribuição deste produto;

III – Veículo Transportador de GNC: veículo utilizado para o transporte de Gás Natural Comprimido, construído e operado com observância do disposto no § 2º do Artigo 1° desta Resolução, devidamente inspecionado pelo INMETRO e que atenda, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes para a movimentação de produtos perigosos;

IV – Unidade de Compressão de GNC: conjunto de instalações fixas que comprime o Gás Natural, disponibilizando-o para o carregamento/enchimento de Veículos Transportadores de GNC, inclusive aquelas instaladas em Postos Revendedores Varejistas devidamente autorizados pela ANP, que tenham atendido todas as normas e regulamentos técnicos e de segurança aplicáveis e que possuam área física e sistemas de medição exclusivos para tal fim;

V – Operador de Unidade de Compressão de GNC: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, autorizada pela ANP à construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de GNC;

VI – Carga: qualquer operação de transferência do GNC ocorrida nas Unidades de Compressão de GNC;

VII – Descarga: qualquer operação de transferência do GNC ocorrida nas Unidades de Descarga de GNC existentes nas instalações dos Usuários;

VIII – Unidade de Descarga de GNC: Conjunto de instalações fixas para o recebimento do GNC que atenda as necessidades de pressão e vazão do Usuário;

IX – Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza o GNC adquirido de um Distribuidor de GNC a Granel devidamente autorizado pela ANP;

X – Projeto para Uso Próprio: projetos nos quais a pessoa jurídica usuária de GNC recebe e comprime Gás Natural, bem como armazena, transporta, carrega e descarrega GNC com vistas ao seu próprio suprimento, sendo vedado a ela alienar, emprestar, permutar e comercializar o produto sob qualquer pretexto ou justificativa;

XI – Projeto Estruturante: projetos destinados à compressão de Gás Natural, armazenamento, transporte, carga e descarga de GNC entre dois ou mais dutos pertencentes à(s) Concessionária(s) Estadual (ais) de Gás Canalizado;

XII – Concessionária Estadual de Gás Canalizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que presta serviço local de distribuição de gás canalizado, conforme preceitos estabelecidos no § 2º do Artigo 25 da Constituição Federal.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de GNC a Granel e para a Realização de Projeto para Uso Próprio ou Projeto Estruturante

Art. 3° A atividade de Distribuição de GNC a Granel somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que possuir autorização da ANP.

§ 1º Fica facultado ao Distribuidor de GNC a Granel a construção, ampliação e operação de Unidade de Compressão de GNC ou a contratação do serviço de compressão em uma Unidade de Compressão de GNC pertencente a um terceiro, estes devidamente autorizados pela ANP a exercer tal atividade.

§ 2º Fica facultado ao Distribuidor de GNC a Granel, a carga, o armazenamento, o transporte, a descarga de GNC ou a contratação destes serviços de um terceiro devidamente autorizado por órgão competente a exercer tal atividade.

§ 3º Cabe ao Distribuidor de GNC a Granel a coordenação de todas as etapas da atividade de Distribuição de GNC a Granel, mesmo quando venha a exercer as faculdades previstas nos §§ 1º e 2º deste Artigo.

§ 4º O terceiro contratado para a carga, o armazenamento, o transporte e a descarga do GNC fará constar no Veículo Transportador de GNC, de forma ostensiva e facilmente identificável, informação sobre o Distribuidor de GNC a Granel para quem presta serviços com o respectivo número de autorização da ANP.

§ 5º Ao revendedor varejista de combustível automotivo e ao revendedor varejista de Gás Natural Veicular – GNV que comercialize exclusivamente este combustível é permitido exercer o serviço de compressão em uma Unidade de Compressão de GNC de sua propriedade, esta devidamente autorizada pela ANP, sendo vedado o exercício da atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel.

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel será solicitada através de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I – cópias autenticadas do ato constitutivo da pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, acompanhados, no caso das sociedades por ações, das atas das assembléias de eleição dos administradores;

II – cópias autenticadas dos comprovantes de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal da matriz e das filiais relacionadas à atividade de Distribuição de GNC a Granel;

III – cópias autenticadas dos documentos de comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Distribuição de GNC a Granel;

IV – cópias autenticadas dos documentos de comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais), na data do requerimento de autorização protocolado na ANP;

V – sumário descritivo do projeto pretendido, apresentando, a previsão dos locais onde ocorrerá a compressão do gás natural, a estimativa de volume de GNC a ser distribuído mensalmente, o número de Veículos Transportadores de GNC com suas respectivas capacidades de armazenamento, a área de atuação para cada etapa de implantação do projeto, além do respectivo cronograma de implantação do empreendimento, dentre outras informações cabíveis;

VI – cópias autenticadas dos documentos de comprovação de disponibilidade de Veículos Transportadores com capacidade mínima correspondente a 10.000 Nm³ (dez mil normais metros cúbicos) de gás natural, sendo que para a metade desta capacidade o Distribuidor de GNC a Granel deverá demonstrar a propriedade dos Veículos Transportadores;

VII – comprovação de disponibilidade de Unidade de Compressão de GNC, cuja operação esteja autorizada pela ANP, com capacidade de compressão de GN compatível com a estimativa de volume de GNC a ser distribuído mensalmente;

VIII – cópia autenticada da Licença de Operação (LO), Licença/ Carta de Dispensa ou outro documento cabível para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel e/ou movimentação de produtos perigosos, este expedido pelo órgão ambiental competente;

IX – cópia autenticada do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA de engenheiro que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício de atividade de Distribuição de GNC a Granel, podendo este ser sócio, administrador ou funcionário da empresa.

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social, a composição do quadro de acionistas ou de sócios e o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização.

§ 3º A comprovação da disponibilidade de Veículos Transportadores de GNC deverá ser feita mediante a apresentação de contratos de compra e venda, de arrendamento, de locação, de leasing ou de prestação de serviço de transporte por terceiro devidamente registrado no órgão regulador competente, contratos estes registrados em cartório de títulos e documentos e acompanhados de Atestado na qual conste declaração do fornecedor ou de entidade técnica especializada que tenha realizado inspeção de que o equipamento está de acordo com as normas técnicas cabíveis e que se encontra adequado para operar em segurança.

§ 4º A comprovação da propriedade de Veículos Transportadores de GNC deverá ser feita mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, acompanhado da nota fiscal de compra e venda e dos respectivos contratos registrados em cartório de títulos e documentos, além do Atestado no qual conste declaração do fornecedor ou de entidade técnica especializada que tenha realizado inspeção de que o equipamento está de acordo com as normas técnicas cabíveis e que se encontra adequado para operar em segurança.

§ 5º Caso o Distribuidor de GNC a Granel ou agente interessado em realizar Projeto para Uso Próprio ou Projeto Estruturante venha utilizar uma Unidade de Compressão de GNC pertencente a um terceiro, este deverá apresentar contrato de arrendamento, de locação ou de prestação de serviço de compressão de gás natural, devidamente registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 6º A prestação dos serviços de armazenamento, transporte, carga e descarga de GNC deverá cumprir as regulamentações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes do segmento de transporte, quando cabível.

Art. 5º A construção, ampliação e operação das Unidades de Compressão de GNC estão sujeitas à prévia autorização da ANP.

§ 1º A autorização para a construção das Unidades de Compressão de GNC será solicitada através de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhado:

I – dos documentos e informações contidos no Artigo 3º da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998 ou regulamentação superveniente;

II – dos documentos e informações contidos nos Incisos III e IV do Artigo 4º desta Resolução.

§ 2º A autorização para a operação das Unidades de Compressão de GNC será solicitada através de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhado dos documentos e informações contidos no Artigo 9º da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998 ou regulamentação superveniente. § 3º O Operador de Unidade de Compressão de GNC só poderá efetuar o serviço de compressão de gás natural para Distribuidores de GNC a Granel, bem como para pessoas jurídicas que realizem Projeto Estruturante ou Projeto para Uso Próprio, estes devidamente autorizados pela ANP.

Art 6º A implementação do Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante estão sujeitas à prévia autorização da ANP e ao cumprimento dos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do Artigo 4º desta Resolução.

Art. 7º A ANP terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento de autorização mencionado nos Artigos 4º ou 6º desta Resolução, contando a partir da data de sua protocolização na Agência.

§ 1º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais à pessoa jurídica e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste Artigo será contado a partir da data de protocolização na Agência das informações ou documentos complementares solicitados.

§ 2º O não atendimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos estipulados nos Artigos 4º ou 6º desta Resolução, bem como da solicitação constante do § 1º deste Artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará o arquivamento do processo pela ANP.

Art. 8º Sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, será indeferido o requerimento de autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel ou para a realização de Projeto de Uso Próprio ou Projeto Estruturante:

I – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II – de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou legislação superveniente;

c) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do Artigo 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou legislação superveniente.

Art. 9º É permitida a transferência de titularidade da autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel ou para realização de Projeto para o Uso Próprio ou Projeto Estruturante, mediante prévia e expressa autorização da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 10. A Autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel tem validade em todo o território nacional.

Art. 11. A Autorização para a realização do Projeto para o Uso Próprio ou do Projeto Estruturante tem validade circunscrita ao que constar do respectivo sumário descritivo entregue à ANP.

Art. 12. A pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de Distribuição de GNC a Granel ou realizar Projeto para Uso Próprio ou Projeto Estruturante só poderá iniciar as atividades após a publicação da devida autorização no Diário Oficial da União – DOU, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Das Obrigações

Art. 13. O Distribuidor de GNC a Granel fica obrigado a:

I – informar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os volumes e respectivos Poderes Caloríficos Superiores (KJ/m³ ou Kcal/m³) das aquisições ou recebimentos de gás natural ou GNC (m³), estoque inicial (m³), estoque final (m³) e vendas ou entregas de GNC (m³) realizadas no mês imediatamente anterior, em formulário previamente indicado por esta ANP, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;

II – informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início ou o término efetivo de suas atividades, a alteração de quaisquer dados identificados no projeto apresentado no requerimento da autorização, além da incorporação ou exclusão de filiais relacionadas ao exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel, mediante apresentação de correspondência para tal fim, esta acompanhada de novo Sumário Descritivo do Projeto, conforme preceitos estabelecidos no Inciso VI do Artigo 4º desta Resolução;

III – enviar estatuto ou contrato social, acompanhado de Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, sempre que houver alteração da razão social da empresa, do tipo de sociedade a qual foi constituída, do capital social integralizado, do quadro de acionistas, de sócios ou de administradores, bem como da inclusão ou exclusão de uma filial relacionada à atividade de Distribuição de GNC a Granel;

IV – elaborar manual de procedimentos para situações de emergência;

V – adquirir GN e comercializar GNC de acordo com o disposto da Portaria ANP n.º 104, de 08 de julho de 2002, ou regulamentação superveniente;

VI – informar aos Usuários sobre as características do produto comercializado, bem como da nocividade, da periculosidade e particularidades de uso do produto;

VII – fornecer Gás Natural Comprimido por intermédio de equipamentos submetidos ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada;

VIII – enviar contrato de aquisição de gás natural junto a um fornecedor, que poderá ser um produtor nacional de gás natural, um importador de gás natural ou uma Concessionária Estadual de Gás Canalizado, até 30 (trinta) dias após a assinatura do mesmo, contrato este que deverá constar, dentre outras informações cabíveis, a quantidade contratada, o Poder Calorífico Superior de referência e o local de entrega do produto ao Distribuidor de GNC a Granel;

IX – estabelecer preços em conformidade com as normas que regem a ordem econômica, sem prejudicar a livre concorrência;

X – cumprir as normas que regem a segurança, a saúde e a preservação do meio ambiente;

XI – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto aos procedimentos corretos para aquisição, o recebimento e a compressão do Gás Natural, bem como o armazenamento, o transporte, a carga e descarga, a comercialização de GNC, em conformidade com legislação pertinente;

XII – manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

XIII – armazenar, transportar, carregar e descarregar GNC, diretamente ou por terceiro devidamente contratado, de acordo com as exigências estabelecidas, por órgão competente, para esse tipo de carga; e

XIV – tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de Distribuição de GNC a Granel aos agentes da ANP ou a agente de ente conveniado à ANP para a fiscalização de atividade integrante do abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 14. As empresas autorizadas a realizar Projetos para Uso Próprio ou Projetos Estruturantes ficam obrigadas a cumprir os incisos II, IV, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do Artigo 13, bem como:

I – informar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os volumes e respectivos Poderes Caloríficos Superiores (KJ/m³ ou Kcal/m³) das aquisições ou recebimentos de gás natural ou GNC (m³), estoque inicial (m³), estoque final (m³) e consumo ou entregas de GNC (m³) realizadas no mês imediatamente anterior, em formulário previamente indicado por esta ANP, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;

II – adquirir GN e utilizar GNC de acordo com o disposto da Portaria ANP n.º 104, de 08 de julho de 2002, ou regulamentação superveniente.

Art. 15. As empresas autorizadas a exercer a atividade de Distribuição de GNC a Granel ou realizar Projetos para Uso Próprio ou Projetos Estruturantes deverão contratar inspeções periódicas com firmas credenciadas pelo INMETRO, para os equipamentos por ele instalados e operados, conforme métodos e prazos estabelecidos na regulamentação vigente ou em normas internacionalmente aceitas, estas emitidas pelos órgãos mencionados no § 2º do Artigo 1º desta Resolução.

Art. 16. As empresas autorizadas a exercer a atividade de Distribuição de GNC a Granel ou realizar Projetos para Uso Próprio ou Projetos Estruturantes são responsáveis pelos procedimentos de segurança nas operações de carga e descarga, ficando obrigadas a orientar os consumidores quanto às normas de segurança que devam ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do Veículo Transportador de GNC, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização de extintores, dentre outros procedimentos que se façam necessários para o modal utilizado para o transporte do GNC.

§ 1º A entrega do GNC deverá ser feita em área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do Veículo Transportador de GNC dentro do imóvel do Usuário.

§ 2º Não será permitida a operação em via pública, exceto nos casos onde haja tecnologia segura para esta operação e que a mesma seja autorizada por órgãos municipais, estaduais ou federais competentes para autorizar esta ação.

§ 3º Não será permitida a entrega através de canalização que ultrapasse o limite do imóvel do Usuário, exceto para as operações enquadradas como Projeto Estruturante.

Das Disposições Transitórias

Art. 17. Fica concedido à pessoa jurídica com processo de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP n. º 243, de 18 de outubro de 2000, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nesta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.

Art. 18. Os titulares de autorizações já concedidas terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem os documentos relacionados nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 4º desta Resolução.

Art. 19. As Unidades de Compressão de GNC instaladas em postos revendedores varejistas autorizados na ANP, que prestem serviço de compressão aos Distribuidores de GNC a Granel ou aos agentes econômicos que realizam Projetos para Uso Próprio ou agentes econômicos que realizam Projetos Estruturantes autorizados pela ANP, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no Artigo 5º desta Resolução.

Art. 20. O não atendimento aos prazos estabelecidos nos Artigos 18 e 19 poderá implicar a revogação da autorização.

Das Disposições Finais

Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel, bem como para realização de Projetos para Uso Próprio ou de Projetos Estruturantes de que trata esta Resolução, será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) a requerimento da pessoa jurídica; c) por decretação de falência da pessoa jurídica;

II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, que: a) não foi iniciado o exercício da atividade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União – DOU; b) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; c) a atividade está sendo executada em desacordo com os preceitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 22. As autorizações concedidas nos termos desta Resolução não eximem a empresa autorizada de suas responsabilidades técnicas e legais a qualquer época, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas de âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 23. O descumprimento do disposto na presente Resolução implica as sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 24. Revoga-se a Portaria ANP n. º 243, de 18 de outubro de 2000 e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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