É comum que a negociação entre postos e distribuidoras, para celebração de contrato de fornecimento de combustíveis e uso de marca comercial, inclua o comodato de equipamentos para a operação do posto.
Desde logo, cabe esclarecer que, para fins de responsabilidade ambiental na relação entre o revendedor e a distribuidora, pouco importa se os equipamentos são de propriedade de um ou de outro, na medida em que, invariavelmente, o contrato padrão da distribuidora faz recair sobre o posto revendedor toda a responsabilidade por eventual passivo ambiental ou danos a terceiros, causados por vazamento de combustíveis, inclusive, prevendo que o revendedor isenta a distribuidora de qualquer responsabilidade sobre tais acontecimentos.
A instalação de tanques de armazenamento de combustíveis e bombas medidoras em regime de comodato é uma das contrapartidas que algumas distribuidoras oferecem ao revendedor, em troca da exclusividade na aquisição de combustíveis para revenda por um período determinado e/ou por um volume definido, sendo usual também as duas situações em conjunto.

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Existem variações entre os contratos, mas, em geral, a distribuidora, que cede os bens em comodato ao revendedor, estabelece no seu contrato padrão a exigência de que o revendedor promova a desinstalação e devolução dos equipamentos ao final do vínculo contratual.
Neste momento em que muitos postos revendedores de combustíveis têm buscado uma alternativa de se desvincular da marca do distribuidor e operar na condição de bandeira branca, em razão da elevada diferença no preço de aquisição entre postos bandeira branca e embandeirados, tem-se notado ainda mais que algumas distribuidoras utilizam da dificuldade e do alto custo da remoção e devolução dos tanques de armazenamento de combustíveis, como forma de manter o vínculo contratual com revendedores cujos contratos foram cumpridos.
Por esse motivo, é realmente importante inserir no contrato com a distribuidora uma cláusula que confira ao revendedor o direito de adquirir os tanques ao final do contrato pelo seu valor depreciado, preferencialmente em valores módicos já prefixa-dos ou conforme os índices oficiais previstos nas Instruções Normativas 162/1998 e 130/1999, da Receita Federal do Brasil. Isso assegurará que, ao término do contrato, será do revendedor a opção de comprar os tanques ou devolver os mesmos e incorrer em dispendiosas obras.
Isso porque os tanques de armazenamento de combustíveis só podem ser retirados após o órgão ambiental competente expedir uma autorização ou licença de instalação, que inclui uma série de condições e restrições a serem rigorosamente observadas, incorrerão em um custo de elevada monta. E a distribuidora não tem nenhuma vantagem com a restituição dos tanques que não podem ser reutilizados em outros postos revendedores, conforme o artigo 5°, parágrafo 2° da Resolução n° 273/2000 do Conama.

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Por todo o exposto, o revendedor deve sempre tentar ser o proprietário dos equipamentos que utiliza em seu estabelecimento, pois, do contrário, sempre terá mais esse problema na ocasião em que tenta se desvincular do contrato que teve com sua distribuidora, mesmo tendo cumprido todo o período e volume contratado.
Felipe Klein Goidanich – Consultor jurídico da Fecombustíveis
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