O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região vai julgar a validade de atos normativos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que impedem a venda de álcool diretamente do produtor de etanol para os postos de combustível, sem intermediação de distribuidores.

O caso está sob relatoria do desembargador federal Manoel Erhardt e é o primeiro em que o tribunal admite Incidente de Assunção de Competência (IAC). O processo começou a tramitar como apelação cível, de autoria da União e da ANP, na 4ª Turma do TRF-5.

No recurso, a Agência e União buscavam reformar a sentença do juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que considerou ilegais as resoluções 43/2009 e 41/2013 da ANP, permitindo que os produtores de etanol hidratado em Pernambuco, Alagoas e Sergipe vendessem o produto diretamente aos postos de combustíveis. 

A 4ª Turma resolveu submeter a matéria ao plenário do TRF-5. De acordo com o relator, “discute-se a validade das Resoluções da Agência Nacional de Petróleo que impedem a venda de etanol diretamente do produtor para revendedor varejista de combustível”.

Ele considerou que há relevância no tema já que “o provimento final, seja ele em que sentido for, terá repercussões significativas não apenas para as esferas jurídicas dos litigantes, mas para a dos demais agentes do mercado de combustíveis, para os consumidores, para a economia de um modo geral, para o Fisco e até, mesmo, para o ambiente, aí incluído o cumprimento de acordos internacionais nessa área”.

No processo, a ANP alega que as resoluções editadas repetem sistemática de controle vigente há mais anos no ordenamento jurídico. Para a agência, a interferência do Poder Judiciário é ofensiva ao princípio da separação dos poderes.

Durante a tramitação da ação , outros agentes do mercado manifestaram interesse no debate legal, como o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), a Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustível (BrasilCom) e a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Única).

Processo: 0808280-47.2018.4.05.8300 

Fonte: Conjur

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