Autosserviço em posto de gasolina está sendo decidido no supremo tribunal federal.
Antonio Fidelis
O Ministro Luís Roberto Barroso votou a favor do conhecimento de um recurso extraordinário interposto por um posto de combustíveis de Londrina-Pr., em um caso em que se discute a proibição de autosserviço nos postos.
A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgou improcedente o pedido formulado pelo posto revendedor.

O Ministro discordou dos fundamentos utilizados pela relatora do processo para não conhecer do recurso extraordinário. Segundo ele, a questão apresentada no recurso tem relevância econômica, política e social, além de contrariar a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) em um tema semelhante.
O voto destaca que a parte recorrente alegou que a proibição de autosserviço viola a livre iniciativa e mencionou um julgamento anterior do STF que considerou inconstitucionais leis que obrigam supermercados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem das compras.
O Ministro ressaltou que o requisito da repercussão geral foi atendido, uma vez que a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada no recurso. Além disso, o voto argumenta que a petição recursal atacou os fundamentos da decisão recorrida, que se basearam na incidência de uma súmula vinculante e na potencial criação de assimetrias artificiais no mercado.
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Assim, o Ministro votou pelo conhecimento do recurso extraordinário, afastando os óbices levantados pela relatora, e defendeu a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da lei em questão pelo STF, o que teria efeitos gerais e vinculantes. O voto também citou entendimentos jurisprudenciais sobre a dispensa da submissão de demanda judicial à reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundamentada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula do Tribunal.
Vale ressaltar que esse é um resumo simplificado do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, cujo processo encontra-se em votação virtual.
Em caso que se amolda ao aqui exposto o Ministro Luix Fux, deixou consignado onde foi jugada a inconstitucionalidade da lei municipal que obrigava a manutenção de empacotadores em supermercado em um município do Rio Grande do Sul, cujo trecho foi extraído do corpo do acórdão: “(…) Causa espécie que o legislador obrigue a manutenção de “empacotadores” nos supermercados em pleno século XXI, quando a maioria desses estabelecimentos nos países desenvolvidos possui caixas automáticos para que os próprios clientes registrem e empacotem suas compras.Fosse a criação artificial de postos de trabalho a receita para a valorização dos trabalhadores, a solução seria proibir a utilização de tratores nos canteiros de construção civil e substituí-los por operários munidos de colheres para escavações. Do caráter absurdo da proposta, extrai-se a conclusão de que a proibição de automação de atividades plenamente mecanizáveis não apenas prejudica os consumidores, como também não gera qualquer riqueza para a mão-de-obra.” (RE 839950 / RS).
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A ausência do autosserviço nos postos de gasolina brasileiros contrasta com a realidade global, onde essa prática já está consolidada. Enquanto em outras partes do mundo os motoristas podem facilmente abastecer seus veículos por conta própria, no Brasil é necessário contar com a assistência de um frentista.
Um dos principais argumentos levantados pelos opositores do autosserviço nos postos de gasolina é o temor de que essa prática cause desemprego. No entanto, essa afirmação não se sustenta ao observarmos o que ocorre nos Estados Unidos e na Europa, onde já existe ampla adoção do autosserviço.
Nesses locais, a implantação do autosserviço não significa eliminar completamente os frentistas. Pelo contrário, ainda é necessário ter um ou mais frentistas disponíveis em cada bomba de abastecimento, para atender os consumidores que optam por não abastecer por conta própria ou que possuem limitações para fazê-lo.
A crescente dificuldade em encontrar profissionais interessados em atuar como frentistas tem se tornado uma realidade em várias cidades. Além disso, questiona-se a necessidade de depender da ajuda de alguém para abastecer um veículo, afinal, qual é a pessoa que não é capaz de fazê-lo por conta própria? Diante desse cenário, é fundamental que os frentistas, profissionais dignos de nosso respeito, se preparem para novos desafios e busquem outras oportunidades além de suas funções atuais.
Vale ressaltar que essa transformação já ocorreu em profissões como bancários, garçons, telefonistas, ascensoristas de elevador, cobradores de pedágios e tantas outras. Portanto, não devemos renegar o progresso sob a alegação de que isso resultará em desemprego.
O processo está sendo defendido naquela Suprema Corte pelo escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados, e está sendo publicado nesta ocasião em razão do interesse público referente a matéria.
Fonte: Brasil Postos
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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