RESOLUÇÃO ANP Nº 7, DE 7.3.2007 – DOU 8.3.2007

RESOLUÇÃO ANP Nº 7, DE 7.3.2007 – DOU 8.3.2007

Revoga Artigos das Portarias 29/99 e 319/2001

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 83, de 6 de março de 2007, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando que a comercialização, sem procedimentos de controle, de combustíveis automotivos entre distribuidores vem implicando conturbações, anomalias e assimetrias para o ambiente concorrencial;

considerando a necessidade de dotar o mercado de flexibilidade, de modo a contribuir para a normalidade do abastecimento quando da ocorrência de eventual problema na movimentação de combustíveis;

considerando o grande número de distribuidores que, injustificadamente, paralisa por extenso período de tempo a atividade para a qual foi autorizado, causando prejuízos ao interesse público; e

considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo-regulatório atinente à atividade de distribuição de combustíveis automotivos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 3º da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – solicitar, adquirir e retirar produtos de:

i) fornecedores autorizados pela ANP;

ii) fornecedores de álcool etílico combustível para fins automotivos cadastrados pela ANP; e

iii) distribuidores de combustíveis automotivos em consonância com o disposto nesta Portaria.”

Art. 2º A Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos arts. 16-A e 16-B:

“Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com:

I – outro distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, com observância ao disposto no art. 16-B;

II – Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) autorizado pela ANP;

III – revendedor varejista autorizado pela ANP;

IV – consumidor final que possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou

V – consumidor que disponha de ponto de abastecimento localizado em seu domicílio, que atenda à legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.”

“Art. 16-B. O distribuidor poderá vender combustíveis automotivos para outro(s) distribuidor(es) até o limite mensal máximo de 5% (cinco por cento), por produto, calculado a partir da média mensal do total de suas aquisições desse mesmo produto, efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao da referida venda.

§ 1º Todas as operações de comercialização de combustíveis automotivos com outro distribuidor deverão ser informadas à ANP, até o dia 15 do mês subseqüente, por meio do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, conforme Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004.

§ 2º Caso o distribuidor deseje comercializar combustíveis automotivos em limite superior ao estabelecido no caput deste artigo deverá protocolar na ANP requerimento, justificado e circunstanciado, para obtenção de autorização excepcional.

§ 3º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo, para emitir parecer e decidir sobre o pedido de autorização de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A autorização excepcional, outorgada em caráter precário nos termos do parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo, ser revogada pela ANP de forma motivada, com garantia do contraditório e ampla defesa.”

Art. 3º Fica alterado o art.17 da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da empresa; ou

c) por requerimento do distribuidor;

II – revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o distribuidor não iniciou o exercício da atividade de distribuição de combustíveis automotivos em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da correspondente autorização no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não apresentando comercialização de produto(s) por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

>Art. 5º Ficam revogados o art.18 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, o art. 3º da Portaria ANP nº 319, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria ANP nº 58, de 5 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA