RESOLUÇÃO ANP Nº 36, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 36, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel – B2, automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.”

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº de 14 de julho de 2004, com base nas disposições da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004 e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

considerando a edição da Medida Provisória nº, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e

considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel – B2, automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.”

Art. 2º. Fica inserido o parágrafo único no art.°, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único: A mistura óleo diesel/biodiesel – B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Interior ou Metropolitano) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria.”

Art. 3º. Ficam alterados os incisos I e II do art. 2°, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“I – Óleo Diesel Automotivo Metropolitano – produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para comercialização nos municípios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA e listados no Anexo desta Portaria e,

II – Óleo Diesel Automotivo Interior – produzido no País, importado ou formulado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso conforme especificação constante no Regulamento Técnico, para comercialização nos demais municípios do País”

>Art. 4º. Fica alterado o art.5 °, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do óleo diesel e da mistura óleo diesel/ biodiesel B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor.

§ 1º As Refinarias que comercializarem a mistura óleo diesel/biodiesel – B2, a ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos ou ao consumidor final, deverão certificar a qualidade da mistura através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do emissor (Refinaria ou Distribuidor), por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 3º Os resultados das análises das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender aos limites estabelecidos para as demais características exigidas no mesmo.

§ 4º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 5º A garantia da qualidade do óleo diesel ou da mistura óleo diesel/biodiesel – B2, transportados em caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, é de responsabilidade exclusiva do emissor do Boletim de Conformidade do respectivo produto.

§ 6º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel e da mistura óleo diesel/biodiesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP.”

Art. 5º. Fica alterado o art. 7 °, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° O emissor de Boletim de Conformidade deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico [email protected] , até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.

§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada emissor de Boletim de Conformidade, por tipo de óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel – B2, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.

§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:

I – identificação do emissor de Boletim de Conformidade;

II – mês de referência dos dados certificados;

III – volume total comercializado no mês;

IV – identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel automotivo e biodiesel adquirido e,

V – tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:

Tabela texto

onde:

Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada.

Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês Média – média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas Desvio – desvio padrão da amostragem”

Art. 6º. Fica alterado o art. 8°, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Nos municípios constantes do Anexo desta Portaria, somente poderá ser comercializado o óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel – B2, que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Metropolitano, enquanto nas demais regiões do País também poderá ser comercializado o óleo diesel ou mistura óleo diesel/biodiesel que atenda à especificação do Óleo Diesel Automotivo Interior.”

Art. 7º. Fica alterado o art. 11, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Fica vedada a comercialização de óleo diesel automotivo e mistura óleo diesel/biodiesel – B2, definido no art. 2º desta Portaria, que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP n° 274 de 1º de novembro de 2001.”

Art. 8º. Fica alterado o objetivo do Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel automotivo e mistura óleo diesel/biodiesel automotiva – B2, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações.”

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA