RESOLUÇÃO ANP Nº 14, DE 6.7.2006-RETIFICADA DOU 27.10.2006

RESOLUÇÃO ANP Nº 14, DE 6.7.2006-RETIFICADA DOU 27.10.2006

Retifica o art. 3º da Resolução ANP nº 14, de 06/07/06.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 159, de 30 de junho de 2006,

considerando que, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, compete à ANP promover a regulação das atividades integrantes da indústria do petróleo e, por força do disposto no art. 4º da Resolução CNPE nº 4, de 24 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), estabelecer os critérios e os procedimentos necessários para a implementação da prática de preço diferenciado para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), destinado a uso doméstico e acondicionado em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg;

considerando a necessidade de aprimorar e atualizar dispositivos constantes da Resolução ANP nº 15, de 15 de maio de 2005, e da Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato:

Das Definições

Art. 1º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP;

II – Importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP;

III – Produtor: refinarias, unidades de processamento de gás natural (UPGN) e centrais petroquímicas, autorizados pela ANP a produzir GLP; e

IV – P-13 equivalente: somatório das capacidades dos recipientes transportáveis de até 13kg de cada distribuidor dividido por 13.

Dos Procedimentos e Critérios da Resolução CNPE nº 4, de 24 de novembro de 2005

Art. 2º A comercialização, por produtor ou importador com distribuidor, da quantidade de GLP destinada exclusivamente à venda para uso doméstico e acondicionada em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg poderá, nos termos da Resolução CNPE nº 4, de 24 de novembro de 2005, ser efetuada a preços inferiores aos praticados na comercialização de GLP para venda aos demais usos ou acondicionados em recipientes de outras capacidades.

§ 1º Quando da celebração do contrato de compra e venda de GLP de que trata o art. 17 da Resolução ANP nº 15, de 15 de maio de 2005, a quantidade de GLP destinada a venda exclusiva para uso doméstico e acondicionada em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg, referida no caput, deverá ser estabelecida observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I – tempo médio de consumo de GLP acondicionado em recipiente transportável de capacidade de até 13kg; e

II – universo de recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca homologado pela ANP, consideradas as compras e inutilizações.

§ 2º A ANP disponibilizará, mensalmente, no endereço eletrônico www.anp.gov.br, as informações relativas aos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º Adicionalmente aos parâmetros estabelecidos no § 2º, art. 17 da Resolução ANP nº 15, de 15 de maio de 2005, será observado o disposto neste artigo quando da homologação dos contratos de compra e venda de GLP.

§ 4º Enquanto perdurar o período de transição de que trata o § 2º, art. 6º da Resolução ANP nº 17, de 21 de agosto de 2004, deverá ser adotado, para fins de atendimento a este artigo e de cumprimento do art. 17 da Resolução ANP nº 15, de 15 de maio de 2005, o conceito de P-13 equivalente.

§ 5º O contrato de compra e venda firmado entre produtor ou importador e distribuidor deverá discriminar a quantidade de GLP destinada à venda para uso doméstico e acondicionada em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg, diferenciando-a da quantidade destinada aos demais usos ou acondicionada em recipientes de outras capacidades.

Das Alterações da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005

Art. 3º Fica alterado o art. 17 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O produtor ou importador e o distribuidor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento.

§ 1º O contrato de compra e venda de GLP celebrado entre produtor ou importador e o distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia autenticada de seu extrato até 30 (trinta) dias antes do início da entrega do produto, do qual constem informações sobre a quantidade contratada por unidade produtora, local de entrega e o modal de transporte utilizado.

§ 2º Quando da homologação de que trata o parágrafo anterior, serão avaliados os seguintes aspectos:

I – compatibilidade entre o local e modal de entrega de GLP pelo produtor ou importador e a localização geográfica da(s) base(s) própria(s) ou de terceiros de distribuidor, observado o disposto no § 2º, art. 19 desta Resolução;

II – compatibilidade entre a quantidade de GLP contratada para acondicionamento em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg e o universo desses recipientes, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca homologado pela ANP, adotando-se o conceito de P-13 equivalente;

III – histórico de vendas em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg, adotando-se o conceito de P-13 equivalente, e em outros tipos de recipientes transportáveis e fixos, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da homologação do contrato, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento a que se refere o art. 8º desta Resolução; e

IV – oferta e a demanda nacional de GLP.

§ 3º O produtor ou importador não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da homologação prévia de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Em caso de conflito entre produtor ou importador e distribuidor, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.”

Art. 4º Fica alterada a alínea c, inciso III, do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) as alterações cadastrais das centrais de GLP sob sua responsabilidade, acompanhadas de informações relativas a eventuais modificações nas instalações;”

Art. 5º Fica alterado o inciso XVII do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII – comercializar recipiente transportável cheio de GLP com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observadas a capacidade nominal do recipiente e as tolerâncias metrológicas previstas em documentos específicos; e”

Art. 6º Fica incluído no art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, o inciso XVIII com a seguinte redação:

“XVIII – fornecer GLP a granel somente por intermédio de medidor volumétrico ou mássico em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com os requerimentos técnicos metrológicos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por empresa por ele credenciada.”

Art. 7º Fica alterado o art. 37 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Fica concedido ao distribuidor em operação na data de publicação desta Resolução o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir desta mesma data para encaminhar à ANP a relação completa das centrais de GLP sob sua responsabilidade, preferencialmente por meio eletrônico, em modelo a ser disponibilizado no endereço www.anp.gov.br, com a descrição sucinta das respectivas instalações.”

Art. 8º Fica alterado o art. 40 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento do distribuidor;

II – revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:

a) não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP no Diário Oficial da União;

b) houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não apresentando comercialização de GLP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

d) a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, inclusive com os requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga que condicionaram a concessão da autorização, à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 7º.

Parágrafo único. No caso de a ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.”

Art. 9º Fica revogado o inciso X do art. 2º da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005.

Da Alteração da Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000

Art. 10. Fica alterado o art. 4º da Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A inutilização do botijão é de responsabilidade do distribuidor de GLP ou da oficina de requalificação que identificar o não atendimento à Norma Técnica NBR nº 8865 ou nº 8866, devendo ser realizada em suas respectivas instalações, quando estiverem cadastrados na ANP como Agente Responsável pela Inutilização de Botijão.

§ 1º Além de estar cadastrado na ANP, o agente responsável pela inutilização do botijão deverá possuir licença ambiental de operação emitida pelo órgão ambiental competente que contemple sistema de tratamento de efluente líquido oriundo da lavagem interna do botijão.

§ 2º No caso em que a identificação do não atendimento à Norma Técnica NBR nº 8865 ou nº 8866 ocorrer em instalação de distribuidor ou de oficina de requalificação não cadastrado na ANP como Agente Responsável pela Inutilização de Botijão, será permitido o transporte do botijão reprovado, sem estar inutilizado, para instalação de agente cadastrado como tal.

§ 3º O botijão deverá ser despressurizado, desgaseificado e lavado internamente antes de ser inutilizado.”

Das Disposições Transitórias

Art. 11. Ficam concedidos os prazos abaixo, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para atendimento aos seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005:

I – art. 36, inciso III, letra c: 180 (cento e oitenta) dias;

II – art. 37: 180 (cento e oitenta) dias;

III – art. 38, inciso I: 90 (noventa) dias para celebrar e encaminhar à ANP o contrato de compra e venda de GLP com vistas à homologação; e

IV – art. 38, inciso II: 120 (cento e vinte) dias para substituição da sistemática de quotas de que dispunha a Portaria MINFRA nº 843, de 30 de outubro de 1990, por contrato de compra e venda de GLP.

Das Disposições Finais

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA