Qual é a responsabilidade solidária entre os diversos empreendimentos dentro de um mesmo posto (lavagem, troca de óleo, etc.)?
Qual é a responsabilidade solidária entre os diversos empreendimentos dentro de um mesmo posto (lavagem, troca de óleo, etc.)?
Primeiramente, é preciso esclarecer que o ilícito ambiental se manifesta em três formas diferentes de responsabilidade: (i) administrativa, consiste na fiscalização pelo Poder Executivo (Fepam, Ibama, etc) que pode gerar ao empreendedor desde uma advertência até a interdição, além de multas; (ii) penal, que significa o crime ambiental, geralmente incidente sobre a operação sem licença ambiental ou em casos de poluição; e a (iii) civil, consiste quando há danos ambientais, ou seja, poluição. A responsabilidade civil ambiental é a mais abrangente e abrange qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o ilícito.
Assim, enquanto para a apuração da responsabilidade administrativa ou penal é preciso que o órgão público identifique uma relação entre conduta do empresário e o resultado previsto como infração (responsabilidade administrativa) ou crime (responsabilidade penal), o mesmo não ocorre com a responsabilidade civil.
No caso de dano ambiental (responsabilidade civil) na mesma área da abastecedora, tanto uma empresa que opera a lavagem como outra que atua na troca de óleo, pode gerar prejuízos ao proprietário do posto e até mesmo ao do imóvel. Isso se deve à existência de solidariedade pela irregularidade mesmo em relação àqueles que contribuíram ao dano ambiental indiretamente, ou se beneficiaram daquela atividade. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o fim de apuração da responsabilidade sobre o dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
Outra peculiaridade da responsabilidade civil ambiental é que a maioria dos juristas não admitem excludentes de responsabilidade, pois é aplicável a chamada teoria do risco. Significa dizer que mesmo casos fortuitos, força maior ou culpa exclusiva de terceiros, ainda assim é possível exigir do operador do posto a descontaminação do ambiente. A responsabilidade civil se dá através de um processo judicial e visa atribuir a obrigação de despoluir o local, podendo em casos excepcionais gerar indenização por danos morais.
Fonte: Revista Sulpetro
Por: Maurício Fernandes da Silva, assessor jurídico do Sulpetro
Recomenda-se a elaboração de cláusulas contratuais de previsão de seguro ambiental ou, diante da impossibilidade (visto ainda não se tratar de iniciativa comum no Brasil), a previsão de auditorias ambientais periódicas, além de garantias para o caso de haver prejuízo ao locador.
Maurício Fernandes da Silva, assessor jurídico do Sulpetro
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