Com base na falta de comprovação técnica da responsabilidade de distribuidora por vazamento de combustível, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolheu pedido da companhia para afastar sua condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes a um posto de gasolina filiado à rede.
A distribuidora foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Piauí a partir de um laudo técnico feito a pedido do posto. O documento afirmou que vazamentos de gasolina decorrentes da má instalação das bombas de combustível ocasionaram perdas para o posto. A distribuidora foi condenada a indenizar o valor referente a mais de 66 mil litros de combustível, montante estimado para os vazamentos ocorridos entre 1988 e 1992.
Entretanto, segundo a ministra autora do voto vencedor, Nancy Andrighi, o laudo produzido a pedido do posto não é prova suficiente para embasar a condenação.

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A ministra explicou que entre a instalação das bombas de combustível e a produção do laudo técnico transcorreram mais de três anos, “circunstância que impede deduzir que o mencionado reparo na válvula de sucção, com a colocação da fita veda-rosca, tenha sido feito invariavelmente no momento da instalação”.
Outras provas
Para a magistrada, o posto de gasolina se eximiu de produzir as provas necessárias para justificar o pedido, tais como a perícia técnica judicial e a oitiva das testemunhas, que deveriam ter sido providenciadas durante a ação de indenização. Segundo ela, sem as provas necessárias, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.
A ministra destacou que o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que o autor da demanda deve provar de forma clara os danos reclamados, o que não pode ser deduzido no caso, já que as únicas provas utilizadas para a condenação foram o depoimento de um ex-gerente do posto e o laudo técnico feito a pedido da empresa, ambos produzidos antes da propositura da ação.

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Outro ponto observado pela ministra é que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o dever de manutenção dos equipamentos em comodato era do posto, e não da distribuidora.
A condenação foi mantida em um ponto, referente aos lucros cessantes decorrentes do não fornecimento integral de combustível por parte da distribuidora. Para os ministros, a cópia dos telegramas de solicitação de combustível que o posto encaminhou servem como prova do quantitativo pedido, já que não havia a previsão de outros documentos ou formalidade no processo de requisição de combustíveis junto à distribuidora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br

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