
Muitas vezes, o comodato de tanques de armazenamento de combustíveis e bombas medidoras é a contrapartida (ou parte dela) que a distribuidora oferece ao revendedor, em troca da exclusividade na aquisição de combustíveis para revenda por um período determinado ou por um volume (galonagem) definido, sendo usual também as duas situações em conjunto.
Existem variações entre os contratos, mas, em geral, a distribuidora, que cede os bens em comodato ao revendedor, estabelece no seu contrato padrão a exigência de que o revendedor promova a devolução dos equipamentos ao final do vínculo contratual.
É razoável que, em casos de inadimplência do contrato, o revendedor que descumpriu a avença seja penalizado também com o pagamento das despesas para retirada e devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Contudo, em casos de pleno cumprimento do contrato, não é justo que ao seu final o revendedor seja penalizado com elevada despesa para a devolução dos equipamentos.
O principal problema reside na devolução dos equipamentos que compõem o sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) do posto de revenda, notadamente os tanques.
Isso porque os tanques de armazenamento de combustíveis só podem ser retirados após o órgão ambiental competente expedir uma autorização ou licença de instalação, que inclui uma série de condições e restrições, que, para serem rigorosamente observadas, incorrerão em um custo de elevada monta.
Cumpre destacar que o artigo 5°, § 2°, da Resolução n° 273/2000 do Conama, veda a reutilização de tanques usados.
Isto é, o posto arca com um elevado custo para remover os tanques da distribuidora e destinar o equipamento para empresas credenciadas pelo órgão ambiental efetuar seu descarte. Ou seja, a distribuidora não tem nenhuma vantagem com a restituição dos tanques, que não podem ser reutilizados e serão transformados em sucata.
Assim, fica claro que a retirada de tanques usados ao final do contrato não traz nenhuma vantagem à distribuidora e apenas um elevado prejuízo ao revendedor, que cumpriu plenamente o que foi contratado. O que reforça a convicção que esta obrigação contratual visa dificultar o revendedor de exercer a opção de se tornar bandeira branca ou operar sob a marca de outro distribuidor, ao final do contrato.
Cabe esclarecer que a obrigação do comodatário de restituir os bens ao término do contrato não significa a obrigação de arcar com os custos desta restituição, considerando que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme o artigo 579, do Código Civil.
Dessa forma, é importante que o posto não aceite cláusulas contratuais que estabeleçam a obrigação de desinstalar e devolver os tanques cedidos em comodato quando findo o contrato, pois não é justo, nem razoável, que o revendedor que cumpriu plenamente a avença tenha que arcar com prejuízo financeiro significativo para poder se desvincular do contrato já cumprido, sendo adequado que a distribuidora proprietária dos tanques subterrâneos seja responsável pelas despesas de desinstalação, remoção e descarte dos mesmos.
Fonte: Equipe jurídica da Fecombustíveis

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