Decisão da 3ª Turma enquadra a função de frentista como atividade de risco e dispensa prova de culpa do posto — um precedente que pesa na gestão de pessoas da pista.
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Resumo
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O Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa.
O acidente ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba e, enquanto isso, precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O cliente não percebeu a movimentação, e o carro passou por cima do tornozelo da empregada. Na ação, ajuizada em 2021, a trabalhadora afirmou que o posto não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e tratou o caso como acidente de trânsito.
As instâncias divergiram. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva e fixou os R$ 26 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reverteu, por considerar que houve imprudência da trabalhadora e que a função não envolveria risco acentuado, dada a baixa velocidade do tráfego na pista.
A própria dinâmica do trabalho traz elevado risco à integridade física da empregada, que está mais vulnerável a sofrer acidente do que o empregado comum.
— Ministro Alberto Balazeiro, relator (síntese do voto)
Para o relator, a possível falha humana não afasta o nexo entre o acidente e a atividade, e a culpa exclusiva só se caracterizaria em conduta totalmente dissociada da função. Ele citou o Tema 932 do STF, que admite responsabilização objetiva quando a atividade implica risco especial ao trabalhador. Das decisões das Turmas do TST ainda pode caber recurso à SDI-1.
Fonte: Tudo Rondônia (com base em material do TST) | Ler matéria original
Resumo Executivo
A 3ª Turma do TST restabeleceu a condenação de R$ 26 mil contra um posto de Itajaí (SC) por uma frentista atropelada por cliente na pista. O ponto central é jurídico: a atividade de frentista foi enquadrada como de risco, o que gera responsabilidade objetiva do empregador, sem necessidade de provar culpa.
O caso passou por três entendimentos diferentes (primeiro grau condenou, TRT reverteu, TST restabeleceu), o que mostra que o tema ainda é disputado. O relator apoiou-se no Tema 932 do STF sobre risco especial da atividade.
Para o dono de posto, a leitura é direta: acidentes com frentistas na pista podem gerar passivo mesmo quando há descuido do trabalhador ou de terceiro. A defesa começa na prevenção (treinamento, sinalização, EPI) e na conformidade documental, especialmente a emissão correta da CAT.
Análise de Gestão
Visão do Especialista · Pontos de atenção e riscos operacionais
Treinamento
A frentista do caso tinha um mês de serviço. Trabalhador novo na pista, sem rotina consolidada de circulação entre bombas e veículos, é o de maior exposição. Treinamento estruturado de posicionamento, atenção ao tráfego e procedimento ao mover galões reduz acidente e, em juízo, demonstra diligência do empregador.
NR-20 e Segurança
A defesa do posto argumentou que o risco da função estaria nos inflamáveis, não no atropelamento. O TST discordou: o risco da pista é amplo. Isso reforça a necessidade de tratar a segurança além da NR-20, incluindo sinalização de circulação, demarcação de áreas e regras claras para movimentação de veículos pelo cliente.
Atendimento ao Cliente
O acidente aconteceu durante uma manobra do cliente orientada pela frentista. Padronizar como a equipe conduz reposicionamento de veículo (parar o atendimento, manter distância, sinalizar) protege o trabalhador e a operação. O atendimento eficiente não pode competir com a segurança da pista.
Salário e Adicional
O reconhecimento de atividade de risco dialoga com a estrutura de remuneração e periculosidade da função. Manter em dia o adicional de periculosidade, os exames ocupacionais e o enquadramento correto reduz frentes de passivo trabalhista e fortalece a posição do posto em eventual ação.
Retenção
A falha em emitir a CAT e o encaminhamento equivocado do caso como “acidente de trânsito” deterioram a relação com a equipe e alimentam litígio. Tratar acidente com seriedade, abrir CAT e apoiar o trabalhador é, além de obrigação legal, fator de retenção e de clima na pista.
Plano de Ação Imediata
Tomada de decisão · 4 frentes para agir esta semana
01 · Frente de Compra
Revisar EPIs e sinalização de pista
Conferir estoque e validade de coletes refletivos, faixas de demarcação e placas de orientação de tráfego na pista. Item de baixo custo que, além de reduzir acidente, é prova material de diligência do posto em caso de ação trabalhista.
02 · Frente de Pista
Padronizar manobra de cliente
Criar regra escrita e treinar a equipe: ao pedir reposicionamento de veículo, o frentista interrompe a tarefa, afasta-se da trajetória e sinaliza. Reforçar atenção redobrada com colaboradores nos primeiros 90 dias, que são os mais expostos.
03 · Frente Financeira
Auditar protocolo de CAT
Verificar com o RH e a contabilidade se existe procedimento claro de emissão imediata da CAT em qualquer acidente, mesmo os que parecem de “trânsito”. A falha nesse ponto pesou contra o posto do caso. Conferir cobertura de seguro de responsabilidade trabalhista.
04 · Frente de Marketing e Vendas
Segurança como valor da equipe
Comunicar internamente que a pista segue protocolo de segurança fortalece o orgulho da equipe e a percepção do cliente. Frentista bem treinado e protegido atende melhor — segurança e qualidade de serviço caminham juntas.
Diretriz Final
O recado do TST é claro: a pista é atividade de risco e o posto responde objetivamente por acidentes ali, mesmo havendo descuido. A diretriz prática é prevenir e documentar — treinamento, sinalização, EPI e emissão imediata da CAT. Reveja seu protocolo de segurança da pista ainda esta semana.
Análise por Renato da Silveira · Brasil Postos News
Texto baseado em material do TST veiculado por Tudo Rondônia. Das decisões das Turmas do TST ainda pode caber recurso à SDI-1.
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