O término dos contratos de compra e venda de combustíveis e lubrificantes frequentemente resulta em conflitos entre postos e distribuidoras, com estas últimas solicitando a devolução dos tanques, além do custeio das despesas relacionadas à remoção e descarte desses equipamentos.
No entanto, o § 2º do artigo 5º da Resolução nº 273/2000 do CONAMA estabelece que tais equipamentos não podem mais ser utilizados e devem ser descartados após a remoção.

Ademais, é importante que se diga, que a responsabilidade sobre eventual passivo ambiental encontrado no imóvel ocorrido ao longo do contrato é também da distribuidora e do posto, conforme posição pacífica senão majoritária de nossos tribunais.
Na esteira da lei nº 6.938/81, bem como da resolução nº 273, do Conama, é solidária a responsabilidade pelos danos advindos de passivo ambiental na cadeia do comércio de combustíveis, devendo a distribuidora ressarcir a metade dos valores gastos pelo posto na remediação do solo causado por vazamento.
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No entanto, frequentemente, essa questão se prolonga devido à recusa da maioria das distribuidoras em compartilhar os custos de remediação do solo. Além disso, muitas delas retaliam os postos pela resolução do contrato de exclusividade, exigindo a devolução dos tanques, apesar de esses equipamentos já não poderem mais ser reutilizados para armazenar combustíveis nos postos revendedores após sua retirada.
Os tribunais brasileiros, em sua maioria, entendem que embora o contrato possa ser rotulado como comodato, na prática não se trata exatamente desse tipo de contrato, já que tanques e bombas são bens fungíveis e não se enquadram na definição legal de comodato.
Os tanques e bombas são considerados bens fungíveis devido ao fato de serem fabricados em série com os mesmos materiais, qualidade e quantidade, podendo ser trocados ou substituídos sem perda de valor ou utilidade, similar ao dinheiro.

Exigir a restituição desses equipamentos resultaria em um contrassenso, pois eles não possuem valor comercial para as distribuidoras e a sua devolução poderia prejudicar as operações dos postos. Em vez disso, o mais razoável seria que o posto pagasse pelos equipamentos depreciados, levando em consideração a taxa de depreciação ao longo do tempo.
Assim, forçar a restituição dos tanques subterrâneos viola o princípio da função social da propriedade, uma vez que esses equipamentos são inúteis para as distribuidoras, mas essenciais para a atividade empresarial dos postos.
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Os tanques antigos têm uma depreciação de 6,66% ao ano, e em 15 anos teoricamente estão totalmente depreciados, os novos com parede dupla, a depreciação é de 4% ano e em 25 anos estarão totalmente depreciados. A depreciação das bombas é de 10%, ou seja, em tese, com 10 anos também estarão totalmente depreciadas.
Diante desse cenário, se o posto estiver disposto a pagar pela aquisição dos tanques e bombas instalados, não há em tese impedimentos legais para que isso seja feito. Por outro lado, se a distribuidora insistir na restituição por motivos retaliativos, uma ação de consignação em pagamento pode ser uma medida viável para resolver a controvérsia.
Fonte: Brasil Postos
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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