Lei da Galonagem Mínima : Conheça o projeto de lei que pode ajudar os revendedores
Antonio Fidelis
Projeto de lei 2368/20 propõe multa de R$ 20.000,00 até R$ 1.000.000,00 para distribuidoras que estipularem “galonagem mínima” em seus contratos.
Tramita na Câmara Federal, o Projeto de Lei 2368/20 o qual propõe a penalização de distribuidoras de combustíveis que estabeleçam, em contratos, a exigência de aquisição de um volume mínimo de combustíveis pelos postos revendedores.

A prática, conhecida como “cláusula de galonagem mínima”, está em foco legislativo visando à regulamentação e controle, devido aos prejuízos que referida cláusula tem causado a muitos postos, levando alguns à falência.
O projeto destaca que, em muitos casos, quando um revendedor não atinge o volume mínimo obrigatório, o contrato é unilateralmente rescindido e a cobrança de multas milionárias. Alguns contratos ainda estabelecem a prorrogação compulsória, sob pena de multas elevadas, o que mantém os revendedores vinculados à distribuidora mesmo após o término do contrato.
O autor do projeto, o Deputado Federal Paulo Ramos (PDT/RJ), argumenta que essa exigência fere o princípio do livre mercado e distorce as flutuações de oferta e demanda, impactando negativamente nos preços dos combustíveis para os consumidores e revendedores. O PL propõe a alteração da Lei n.º 9.847/1999, incluindo as referidas multas às distribuidoras que insistirem na prática da “cláusula de galonagem mínima“.
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+++ LEIA TAMBÉM: Atenção à “cláusula de galonagem mínima”
O texto ressalta que, em contratos de exclusividade, adesão, longa duração e de trato continuado, não há justificativa lógica, econômica ou jurídica para tal exigência, indo de encontro à Lei de Mercado. Além disso, aponta que a prática viola o artigo 36, § 3º, IX da Lei 12.529/2011.
Ademais, a imposição da cláusula de “galonagem mínima”, com a cláusula de multa ao posto em caso de não cumprimento do volume dentro do prazo, revela-se ilógica e contrária tanto à lei de mercado quanto à legislação antitruste.
Primeiro: O posto contratado opera em regime exclusivo, o que significa que só poderá adquirir da distribuidora contratante o volume que o mercado demanda durante o período do contrato.
Segundo: Os combustíveis são produtos homogêneos, o que não justifica diferenciação de preço entre postos contratados e não contratados. Assim, o posto contratado deveria ser beneficiado pela parceria e não diferenciado para pagar preço acima do mercado.
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Terceiro: No contrato de exclusividade, o revendedor fica engessado, sujeitando-se aos preços fixados pela distribuidora em seu portal, enquanto é obrigado a vender aos consumidores a preços de mercado ou repassar o preço artificial que lhe é cobrado. Portanto, só existe a liberdade de preço entre o posto e o consumidor, porém, não existe esta liberdade de preço entre a distribuidora e o posto contratado. Com isso, afronta-se o artigo § 3º, IX da Lei 12.529/2011, per se, artigos 421, 422, 424 e 489 do Código Civil, e assim, por reflexo o consumidor também é atingido porque irá pagar mais caro pelos combustíveis, violando a função social dos contratos.
Quarto: Quando o posto contratado questiona os preços praticados, a distribuidora argumenta que os preços são livres, e que o preço que vende é corrente ou vigente naquele dia, porém, só a distribuidora sabe qual é o preço corrente ou vigente porque não publica esse preço, pois, no caso, o posto contratado só tem a liberdade entrar com sua senha no portal da distribuidora e comprar os combustíveis no preço lá fixado.
Portanto, é um sofisma dizer que um posto contratado encontra-se em uma liberdade mercado para a compra, pois a liberdade só existe quando vende ao consumidor, porque este irá comprar naquele posto que lhe vende ao menor preço de mercado, gerando uma competição desleal no consumo.
Quinto, nesse contexto, quando a distribuidora impõe uma galonagem mínima para ser cumprida dentro de um prazo determinado, enquanto eleva os preços acima do mercado para o posto contratado, é evidente que o posto terá dificuldade em atingir esse volume no prazo estipulado, dado que seus preços estarão acima dos concorrentes. Consequentemente, ao final do contrato, o posto pode enfrentar uma multa milionária, o que poderá levá-lo à ruína.
Portanto, o Projeto de Lei 2368/20 propõe uma reforma significativa no setor de distribuição de combustíveis, com o objetivo de promover maior equidade e transparência nas relações contratuais entre distribuidoras e postos revendedores, com a aplicação da multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00 para aquelas distribuidoras que insistirem com a cláusula de galonagem mínima.
Fonte: Brasil Postos
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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