Diretoria da ANP aprovou a resolução que altera as Resoluções ANP nº 9, de 7 de março de 2007; nº 19, de 15 de abril de 2015; nº 807, de 23 de janeiro de 2020; e nº 828, de 1º de setembro de 2020, para incluir as obrigações quanto ao controle de qualidade correspondentes à venda direta de etanol hidratado combustível e de gasolina C por transportador-revendedor-retalhista (TRR).
O objetivo é estender as normas sobre controle de qualidade dos combustíveis aos agentes econômicos envolvidos na venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como a comercialização de etanol hidratado e gasolina C por TRRs.
A nova resolução prevê que as obrigações previstas para o distribuidor de combustíveis na Resolução ANP nº 9/2007, correspondentes ao fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também estendidas para o fornecedor de etanol quando realizar venda direta do etanol hidratado para revenda varejista e para o TRR, na comercialização do etanol hidratado também para revenda varejista.
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Com relação à Resolução ANP nº 19/2015, a revisão se dá a fim de exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando comercializar etanol hidratado combustível, obrigação essa exigida atualmente dos distribuidores quando realizam idêntica operação. Na Resolução ANP nº 807/2020, também há a inclusão da obrigatoriedade de emissão de boletim de conformidade para o TRR no caso de comercialização de gasolina C. Em ambos os casos, a emissão do boletim de conformidade fica dispensada quando não houver armazenamento do combustível em suas instalações.
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Quanto à Resolução ANP nº 828/2020, que estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a nova norma altera alguns de seus dispositivos para prever as novas operações de venda direta de etanol hidratado combustível e de comercialização de etanol hidratado e gasolina C por TRRs.
A resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: https://www.gov.br/anp/
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