A Resolução nº 41, de 2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio-combustíveis (ANP) já está em vigor e estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, incluindo também a revenda varejista exclusiva de GNV.

Segundo o assessor jurídico do Sulpetro Felipe Goidanich, de acordo com a nova regulamentação, a ANP disponibilizará aos revendedores de combustíveis automotivos um sistema online para tramitar a documentação para a autorização do exercício da atividade, recurso que, conforme anunciado, dará mais velocidade e transparência ao processo. “Não haverá recadastramento para quem já está no mercado. O cadastro desses revendedores será gradativamente atualizado no sistema, sempre que houver necessidade”, avisa. No entanto, não haverá recadastramento do posto, apenas uma atualização de dados cadastrais dos equipamentos e instalações, conforme prevê o artigo 28.
Ele destaca que a modernização do procedimento é uma das novidades da nova resolução, que atualiza as regras para o ingresso e para a permanência desses agentes econômicos no mercado. Para Goidanich, de modo geral, a nova Resolução é um avanço em alguns pontos e conterá uma série de regras que já estão previstas em outras normas regulamentares que foram revogadas, como a determinação de que os preços deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras (artigo 20). “O revendedor deve estar atento para cumprir rigorosamente todas as suas disposições, buscando evitar autuações ou eventual revogação de autorização já concedida. E a comercialização de combustíveis só poderá ser feita no estabelecimento e diretamente no tanque de consumo do veículo ou em embalagem certificada pelo Inmetro”, enfatiza.
Informações ao consumidor
A advogada e assessora jurídica do Sulpetro Betty Mu chama a atenção dos proprietários de postos de combustíveis para o artigo 25 da Resolução, que trata da obrigação de identificar o fornecedor no caso do posto sem bandeira. “Neste item, o revendedor deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado”, alerta Betty.
Caso, no endereço eletrônico da ANP, conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor, além de adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
Se o posto revendedor exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, o revendedor deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial. Devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.
Ótica ambiental e urbanística
Como a nova Resolução da ANP passou a exigir a regularização completa do posto revendedor como condição para expedição (e manutenção) da autorização para o exercício da atividade, além do alvará do Corpo de Bombeiros, é preciso também a Licença Ambiental de Operação (LO).
O assessor jurídico do Sulpetro Maurício Fernandes da Silva salienta que ambos os documentos devem estar em plena vigência. “Se algum desses documentos perder a validade durante a vigência da autorização da ANP, o posto não poderá operar”, alerta.
Ele lembra também que, para expedição do alvará de bombeiros e da LO, é exigido o Habite-se do imóvel, pois licenças ambientais prévias ou de instalação não autorizam o funcionamento do posto. “Contudo, eventual firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta que expressamente autorize a operação substitui a LO e é aceito pela ANP”, explica.
Fernandes Silva afirma ainda que, sob a ótica ambiental, a ANP acatou o entendimento de que o protocolo de transferência de titularidade da LO, no caso de alienação do posto, acompanhado da LO em nome do antigo proprietário, é condição válida.
Outros pontos a serem observados pelo revendedor
A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas na Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU). E a pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de combustíveis automotivos após a publicação da autorização.
Exibição dos preços dos combustíveis praticados ao consumidor
Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel. Além disso, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), quando houver diferença de preço para pagamento a prazo, deve ser divulgada a taxa de juros.
Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.
Obrigações do revendedor varejista de combustíveis
O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a identificar, em cada bomba abastecedora de combustível, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela a seguir, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do produto:
Obrigações do revendedor varejista de combustíveis
Exibir, no mínimo, um quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizado no site da ANP (www.anp.gov.br), na área onde estão localizadas as bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:
a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista, conforme constante no CNPJ;
b) número do CNPJ;
c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
e) os dizeres: “Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP – ligação gratuita – <acrescentar número telefônico do CRC>”.
O prazo para adequação é de 180 dias.
Manter, no posto revendedor, conforme regulamentação específica, a documentação de movimentação de combustíveis automotivos, bem como disponibilizar aos agentes de fiscalização, no ato da ação de fiscalização, as três últimas notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos.
Também manter, em sua instalação, planta simplificada, ou cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes. O prazo para adequação é de 180 dias.
Para atualizar os dados referentes à instalação (ex. tancagem, produtos armazenados, número de bicos de abastecimento, etc.), por meio de preenchimento de Ficha Cadastral disponível site da ANP, o revendedor em operação, na data de publicação da Resolução, tem o prazo de 60 dias.O revendedor obriga-se a solicitar o Boletim de Conformidade do combustível automotivo, no ato de recebimento do produto, e mantê-lo no estabelecimento.
O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, que possua pendência documental quando foi publicada a Resolução, deverá ser reinstruído.
A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:
a) a revenda varejista de combustíveis automotivos não iniciou o exercício da atividade 180 dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 180 dias.
Fonte: Revista Posto Avançado

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