
A Portaria ANP nº 26, de 16/11/92, que institui o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), prevê, na instrução normativa anexa (item VII, subitem 1), que cada produto comercializado pelo revendedor e sua respectiva movimentação constem de folha própria. Assim, um mesmo LMC pode conter a movimentação dos produtos comercializados no estabelecimento de revenda varejista, desde que em folhas distintas, o que se também aplica ao diesel S-10.
Não há, no entanto, proibição para que o revendedor utilize um LMC para cada produto que comercialize, até porque, nesse caso, as folhas estarão destinadas a um mesmo produto. O importante é que, em ambos os casos, os registros lançados reflitam fielmente a sua movimentação diária. Além disso, o revendedor deve informar no campo 13 (observações) do LMC o estoque de diesel S-50 disponível nos tanques do estabelecimento quando estes equipamentos receberem o diesel S-10.
Fonte: ANP
Brasil Postos
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