Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria n.º 526, de 9 de junho de 2009, e

considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido pela Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos, de caráter técnico, econômico, contábil, financeiro e de controle de qualidade para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais das pessoas jurídicas que já exercem a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e da movimentação de óleo lubrificante básico, acabado e usado ou contaminado; e

considerando a necessidade de destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado, gerado a partir da utilização do óleo lubrificante acabado, nos termos do art. 3º da Resolução CONAMA n.º 362, de 23 de junho de 2005, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação.

Parágrafo único. A atividade de produção de óleo lubrificante acabado é considerada de utilidade pública e compreende aquisição de óleo lubrificante básico e de aditivos, armazenamento, produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, controle de qualidade, transporte, comercialização e assistência técnica ao consumidor.

Das Definições

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – base de distribuição de óleo lubrificante: estabelecimento matriz ou filial que comercializa óleo lubrificante acabado contendo tancagem de armazenamento ou depósito com carga seca;

II – coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;

III – coletor: empresa responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;

IV – consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo;

V – graxa: combinação semi-sólida de produtos derivados de petróleo e um sabão ou mistura de sabões, adequada para certos tipos de lubrificação;

VI – importador de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica cadastrada na ANP para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante básico.

VII – instalação administrativa: estabelecimento matriz ou filial que não realiza movimentação física de óleo lubrificante;

VIII – instalação de produção de óleo lubrificante acabado: instalação que compreende o armazenamento de óleo lubrificante básico, tancagem e equipamentos para a formulação de óleo lubrificante acabado e, quando couber, o armazenamento do óleo lubrificante acabado;

IX- óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos;

X – óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos seis grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos;

XI – óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido através do processo de rerrefino, que atenda à especificação técnica, de acordo com a Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1999, ou outra que venha a substituí-la;

XII – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

XIII – produtor de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica cadastrada na ANP para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante básico;

XIV – rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme legislação específica;

XV – revendedor de óleos lubrificantes: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado ou no varejo;

XVI – revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo; e

XVII – transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis e de óleos lubrificantes e graxas envasados, exceto gasolinas automotivas, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis de aviação e álcool combustível.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Produção de Óleo Lubrificante Acabado

Art. 3º A atividade de produção de óleo lubrificante acabado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º A autorização para produzir óleo lubrificante acabado será diferenciada de acordo com a modalidade da atividade, conforme indicada a seguir:

I – produção de óleos lubrificantes acabados industriais;

II – produção de óleos lubrificantes acabados automotivos; ou

III – produção de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos.

Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado consistirá das seguintes fases:

I – habilitação; e

II – outorga da autorização.

Da Habilitação

Art. 6º A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos relativos à:

I – qualificação jurídica e regularidade fiscal;

II – qualificação econômico-financeira; e

III – projeto de instalações.

Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados com a qualificação jurídica, econômico-financeira ou com a regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.

Art. 7º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento, à ANP, dos seguintes documentos:

I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, também de cópia de instrumento de procuração;

II – ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, também de cópia de instrumento de procuração;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado.

IV – cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

 

V – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

VI – comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões, no prazo de validade, da matriz e filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; e

VII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social de, no mínimo:

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados industriais; ou

b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos; ou

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais.

§ 1º A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas cópias dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou pessoa jurídica especializada independente, com registro no órgão competente.

§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a referida integralização.

§ 4º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 5º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.

Art. 8º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:

I – Demonstrativo de Resultados do Exercício referente ao último exercício, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www. anp. gov. br;

II – Balanço Patrimonial ; e

III – estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de produção de óleo lubrificante acabado, com a indicação da logística de suprimentos e de distribuição, por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.

§ 2º A análise do Demonstrativo de Resultados do Exercício e do Balanço Patrimonial consistirá no mínimo da avaliação da estrutura de capital e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.

§ 3º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:

a) adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à produção pretendida; e

b) adequação da capacidade de produção ao volume mensal pretendido, de comercialização e de prestação de serviços de produção para terceiros, respeitada a capacidade mínima estabelecida no art. 9º desta Resolução e compatível com a capacidade de tancagem do produtor.

§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo de Resultados do Exercício, no Balanço Patrimonial e no estudo do empreendimento são confidenciais.

§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado.

§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação econômico-financeira.

§ 7º A pessoa jurídica registrada como micro empresa, empresa de pequeno porte ou de lucro presumido está dispensada da comprovação constante do inciso II deste artigo.

Art. 9º Para os fins do inciso III, art. 5º, desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar,com vistas à autorização pela ANP, projeto(s) de instalação de produção de óleo lubrificante acabado referente(s) à matriz e filial(is) relacionadas com a atividade, de acordo com as normas específicas, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art.

7º desta Resolução, assegurada a capacidade total mínima: i) 80 (oitenta) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; ii) 120 (cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e 120(cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos.

§ 1º O requerente poderá encaminhar o(s) projeto(s) de instalação de que trata o caput deste artigo concomitantemente com os documentos relacionados com às qualificações jurídica e econômicofinanceira e com a regularidade fiscal ou após a aprovação desses documentos pela ANP.

§ 2º Para fins de análise de projeto de instalação de produção o óleo lubrificante acabado deverá ser classificado como líquido combustível classe III B nos termos da norma ABNT NBR 17505-1 ou outra que venha a substitui-la.

§ 3º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado, no caso de não aprovação do(s) projeto(s) de instalação, quando da análise para concessão da autorização de construção da instalação de produção de óleo lubrificante acabado.

Art. 10 Poderão ser solicitados documentos ou informações de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de habilitação, relacionados nos arts.7º, 8º e 9º desta Resolução, indicando o motivoao requerente.

Art. 11 Será indeferido o requerimento de habilitação:

I – que não atender aos requisitos previstos nos arts. 7º , 8º e 9º desta Resolução;

II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III – de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e desse não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis);

d) de cujo quadro societário, ou de administradores, tome parte sócio, acionista ou administrador que tenha participado das deliberações sociais de pessoa jurídica que, nos últimos 5 (anos) anos, anteriores ao requerimento, tenha estado em débito decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

e) que teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas (d) e (e) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoa jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.

Da Outorga da Autorização

Art. 12 A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado inicia-se com a publicação da declaração de habilitação da pessoa jurídica e da autorização de construção da instalação de produção de óleo lubrificante acabado.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalação de óleo lubrificante acabado construída com autorização da ANP fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo.

Art. 13 Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

I – comprovação de que possui instalação de produção de óleo lubrificante acabado, autorizada pela ANP a operar, observada tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art. 7º desta Resolução, e assegurada a capacidade total mínima de: i) 80 (oitenta) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; ii) 120 (cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e 120(cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos;

II – comprovação de que possui laboratório próprio para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, que disponha dos seguintes equipamentos, calibrados e em perfeito estado de funcionamento e que atendam às normas de ensaio estabelecidas pela ANP, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso:

i) produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN,corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.

ii) produtor de óleos lubrificantes acabados industriais: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TAN, corrosão em lâmina de cobre e demulsibilidade termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.

iii) produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, TAN, demulsibilidade, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.

III – cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à instalação de produção de óleo lubrificante acabado, contemplando a descrição da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

IV – comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais, contemplando a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

V – comprovante da regular inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado ou de produtos químicos, bem como das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de óleos lubrificantes;

VI – cópia da Licença de Operação emitida por órgão ambiental competente relativa à instalação de produção de óleo lubrificante acabado, contemplando a descrição da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

VII – cópia da certidão de vistoria das instalações, expedida por Corpo de Bombeiros competente, contemplando a descrição da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

VIII – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo: i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos;

IX – cópia do(s) contrato(s) de coleta com coletore(s) autorizado( s) pela ANP para o exercício da atividade, com interveniência do(s) responsável(is) pela destinação adequada, conforme art.

3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substitui-la, exceto quando o produtor possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o produto fabricado não seja passível de coleta, conforme parágrafos 1º e 2º, art.24, desta Resolução; e

X – cópia do(s) contrato(s) de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica(s) autorizada(s) para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria, quando se tratar de produtor cuja produção seja realizada somente em instalação de terceiros.

§ 1º O produtor de óleo lubrificante acabado cuja fabricação efetuar-se somente em instalação de outro produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP estará dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo;

§ 2º O terreno onde se encontrar a instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 3º O contrato de locação ou de arrendamento, deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação, registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.

§ 4º A instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o inciso I deste artigo deverá ser própria, locada ou arrendada, comprovada mediante cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 5º Para comprovação do inciso II deste artigo, deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle da qualidade de óleo lubrificante acabado, conforme 

Anexo I.

§ 6º A comprovação do capital social integralizado de que trata o inciso VIII deste artigo será complementada mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 7º desta Resolução.

§ 7º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.

§ 8º O(s) contrato(s) de produção de que trata o inciso X deste artigo deverá(ão) discriminar o óleo lubrificante acabado a ser produzido em terceiros e o respectivo volume, e implicará(ao) o reexame da capacidade de produção do produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP que estiver realizando a fabricação de óleo lubrificante para terceiros.

§ 9 A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações prestadas.

§ 10 Poderão ser solicitados documentos ou informações de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art.12 desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.

Art. 14 A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 13 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de produção de óleo lubrificante acabado caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15 A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a produção de óleo lubrificante acabado após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da instalação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica interessada deverá atender a todos os requisitos das fases de habilitação e de outorga da autorização.

§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.

Das Alterações Cadastrais

Art. 16 Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos itens a seguir:

i)dados cadastrais da pessoa jurídica;

ii)mudança de endereço de matriz ou de filial(is) que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

iii) capacidade de instalação de produção de óleo lubrificante acabado e de armazenamento de óleo lubrificante básico e, quando couber, de armazenamento de óleo lubrificante acabado;

iv) quadro societário;

v) inclusão ou exclusão de filial(is), que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

vi) capital social;

vii) licenciamento ambiental; e

viii) alterações ocorridas que comprometam as informações encaminhadas à ANP quando do cadastramento de matriz e de filial(is) que operem como base de distribuição de óleo lubrificante ou como instalação administrativa.

Parágrafo único As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

Art.17 No caso de inclusão de filial(is) relacionada(s) com a movimentação dos óleos lubrificantes acabados produzidos, deverá( ao) ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos, relativos a este(s) estabelecimento(s), de acordo com as características da instalação previstos nas alíneas i, ii e iii:

i) no caso de instalação de produção de óleo lubrificante acabado encaminhar os previstos nos incisos I a V do art. 7º e nos incisos III, V, VI e VII do art.13, incluindo a planta baixa de situação do estabelecimento, contendo a tancagem da filial, que não precisará ii) no caso de base de distribuição de óleo lubrificante encaminhar os previstos nos incisos I ao V do art. 7º e nos incisos III, V e VII do art. 13, bem como cópia da licença de operação emitida por órgão ambiental competente, contendo a descrição da atividade do estabelecimento, quando couber;

iii) no caso de instalação administrativa encaminhar os previstos nos incisos I ao V do artigo 7º e nos incisos III e V do art.13;

§ 1º A(s) filial(is) de que trata(m) os parágrafos anteriores somente poderá(ão) iniciar sua operação após seu cadastramento na ANP.

§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.

Da Aquisição de Óleo Básico

Art. 18 O produtor de óleo lubrificante acabado somente poderá adquirir óleos básicos:

I – de produtor nacional de óleo básico, cadastrado na ANP;

II – de importador de óleo básico, cadastrado na ANP;

III – de rerrefinador autorizado pela ANP;

IV- de outro produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; e

V – diretamente no mercado externo, quando encontrar-se cadastrado para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante básico pela ANP.

Art. 19 Todo óleo lubrificante básico comercializado pelo produtor de óleo lubrificante acabado diretamente com o consumidor será considerado óleo lubrificante acabado para fins desta Resolução.

Art. 20 Não será permitido ao produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP utilizar óleo lubrificante usado ou contaminado na formulação de óleos lubrificantes e na produção de graxas lubrificantes.

Da Comercialização de Óleo Lubrificante Acabado

Art. 21 O produtor somente poderá comercializar óleo lubrificante acabado com:

I – produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP;

II – transportador-revendedor-retalhista (TRR);

II – revendedor de óleos lubrificantes;

IV – consumidor; e

V – diretamente para o mercado externo.

Art. 22 A comercialização de óleo lubrificante acabado está condicionada ao prévio registro do produto nos termos da Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, ou ato que venha a substituíla.

Da Coleta de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

Art. 23 O produtor de óleo lubrificante acabado fica obrigado a coletar ou a garantir a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado na proporção do volume total de óleo lubrificante acabado que comercializar, assim como destiná-lo para rerrefino ou qualquer outra utilização licenciada por órgão ambiental competente, conforme art. 3º da Resolução CONAMA n.º 362, de 23 de junho de 2005, ou legislação que venha a substitui-la.

§ 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor de óleo lubrificante acabado poderá: i) celebrar contrato com pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; ou ii) obter autorização da ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.

§ 2º O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado está determinado na Portaria Interministerial do Ministério de Minas e Energia e do Ministério de Meio Ambiente, nº 464, de 29 de agosto de 2007, ou outra que venha a substitui-la.

§ 3º Para fins de comprovação de coleta e correta destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, o produtor deverá exigir do coletor contratado os certificados de recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado emitidos pelo rerrefinador.

§ 4º Caso o destino do óleo lubrificante usado ou contaminado esteja enquadrado na exceção prevista no § 3º, art. 3º, da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, o produtor de óleo lubrificante acabado deverá exigir do coletor contratado cópia da licença expedida pelo órgão ambiental competente em nome do destinatário autorizando essa destinação, bem como toda a documentação fiscal que a comprove.

 

§ 5º A contratação com coletor terceirizado não exonera o produtor da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo lubrificante usado ou contaminado, respondendo o produtor, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores com quem contratar.

 

Art. 24 Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre anterior ao do mês de competência, descontado o volume de comercialização de óleo lubrificante acabado dispensado de coleta, que não integra a base de cálculo.

Art. 25 Serão considerados óleos lubrificantes acabados, para o envio de dados de movimentação, de acordo com o art. 27 desta Resolução, os óleos destinados às seguintes finalidades:

a) motores do ciclo Otto ou Diesel;

b) engrenagem automotiva, diferencial e transmissões;

c) engrenagens em geral;

d) equipamentos agrícolas;

e) sistemas hidráulicos e turbinas;

f) compressores;

g) equipamentos pneumáticos, máquinas operatrizes e têxteis;

h) tratamento térmico;

i) óleo de corte integral com teor de óleo básico acima de 70%;

j) trocador de calor;

k) proteção temporária;

l) pulverização agrícola;

m) correntes de motosserra;

n) indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final

ou o processo, não gerando resíduo;

o) estampagem;

p) motores de dois tempos;

q) sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo;

r) solúveis;

s) fabricação de óleos lubrificantes a base de asfalto; e

t) exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação.

§ 1º Não integrarão a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado os óleos lubrificantes discriminados nas alíneas (k) a (t) e os óleos lubrificantes básicos ou acabados comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores autorizados pela ANP, devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e posteriormente dispensado de coleta de acordo com o art.27 desta Resolução.

§ 2º O volume de óleo lubrificante básico comercializado diretamente com o consumidor não integrará a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado se destinado para as finalidades discriminadas nas alíneas (k) a (t), devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e posteriormente dispensado de coleta de acordo com o art.27 desta Resolução.

Das Obrigações do Produtor de Óleo Lubrificante Acabado Art. 26 O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a:

I – manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, à exceção do inciso VI do art.7º e do inciso VIII do art.13;

II – informar previamente à ANP as alterações que pretenda efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de produção e armazenamento, encaminhando projeto(s) de ampliação ou de modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou de operação, apenas nos casos onde a produção for realizada em instalação própria;

III – enviar à ANP, mensalmente por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de movimentação conforme o art. 27 desta Resolução;

IV – manter contrato celebrado com pelo menos 1 (um) coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP, à exceção do disposto no inciso IX, art.13, parte final, desta Resolução;

V – enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta que mantenha com coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ato, bem como cópia de cada novo contrato de coleta;

VI – informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção  seja realizada apenas em instalação de terceiros, bem como cópia de novo contrato de produção;

VII – realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso II do art.13, em laboratório próprio que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio previstos nas especificações da ANP.

VIII – manter no laboratório próprio documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado: i) para produtores de óleos industriais: a) tinken ou four ball; b) determinação da viscosidade a baixa temperatura rookfield;

e c) espectroscopia a baixa temperatura, e ii) para produtores de óleos automotivos: a) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; b) viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio; e c) espectroscopia de infravermelho.

IX – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade do óleo lubrificante acabado produzido, conforme os registros na ANP e de acordo com a regulamentação em vigor, mesmo quando o óleo lubrificante acabado for produzido por terceiros;

X – treinar seus empregados ou terceiros contratados em relação a todas as etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

XI – transportar óleo lubrificante básico ou acabado de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;

XII – manter, em sua instalação, e disponibilizá-la pelo prazo de 5 (cinco) anos e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, todos os registros de movimentação de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à aquisição de óleo lubrificante básico e aditivos, comercialização de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado, certificado de recebimento de óleo usado, e de qualquer outro destino do óleo lubrificante usado ou contaminado, na hipótese do § 3º, art. 3º da Resolução CONAMA n.º 362, de 23 de junho de 2005;

XIII – observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA n.º 362, de 23 de junho de 2005; e

XIV – cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio ambiente.

Do Envio de Dados de Movimentação

Art. 27 O produtor de óleo lubrificante acabado deverá enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, relatórios de movimentação, discriminando, por mês, por instalação e unidade federativa, no mínimo, as seguintes informações:

a) estoques iniciais e finais dos óleos básicos;

b) movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos básicos;

c) estoques iniciais e finais dos óleos básicos rerrefinados;

d) movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos básicos rerrefinados;

e) estoques iniciais e finais dos óleos lubrificantes acabados;

f) produção dos óleos lubrificantes acabados;

g) movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos lubrificantes acabados;

h) volumes de óleos lubrificantes acabados comercializados e dispensados de coleta;

i) volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados a serem coletados, por coletor; e

j) exportação de óleos lubrificantes acabados.

§ 1º Deverão ser mantidos os atuais procedimentos para encaminhamento à ANP dos dados trimestrais, por meio do Sistema Interativo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de competência, até a implementação do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, para atender ao setor de lubrificantes, de acordo com a Resolução nº 17 de 31 de agosto de 2004.

§ 2º O produtor de óleo lubrificante acabado autorizado, com instalação própria de produção, fica responsável pela coleta e pelo envio dos dados previstos nas alíneas (a) a ( j) deste artigo de toda a sua linha de óleos lubrificantes, mesmo que parte dela tenha sido fabricada em unidade de produção de terceiros.

§ 3º O produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP a fabricar óleos lubrificantes em instalação de outro produtor autorizado fica responsável pela coleta e pelo envio dos dados previstos nas alíneas (a) a (j) deste artigo de toda a sua linha de óleos lubrificantes.

§ 4º O produtor de óleo lubrificante acabado autorizado, com instalação própria de produção, que fabricar óleo lubrificante para pessoa jurídica que possua apenas o registro do produto na ANP, não sendo autorizada como produtor de óleo lubrificante acabado, nos termos desta Resolução, fica responsável pela coleta e pelo envio dos dados previstos nas alíneas (a) a (j) relativos a todos os produtos que fabricar para terceiros.

Da Desativação da Instalação de Produção de Óleo Lubrificante Acabado

Art. 28 Quando da desativação da instalação de produção de óleo lubrificante acabado, o produtor deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

a)requerimento de cancelamento da autorização de operação da instalação de produção de óleo lubrificante acabado;

b)cópia do requerimento de cancelamento dos registros de produtos concedidos pela ANP nos termos da Resolução ANP n° 10, de 07 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la.

c) cópia do requerimento de desativação da instalação de produção de óleo lubrificante acabado, protocolado em órgão ambiental competente; e

d) cópia do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal, informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.

Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União o cancelamento da autorização de operação da instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o caput deste artigo.

Das Disposições Transitórias

Art. 29 O produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e em operação terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para atender ao disposto nos artigos 7º, exceto inciso VI, 8º, 9º e 13, exceto inciso IV.
Parágrafo único. A ANP republicará no Diário Oficial da União autorização das pessoas jurídicas em operação para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado que cumprirem o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o cumprirem, assim como os registros de produtos que constarem sob sua responsabilidade, conforme a Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, ou outra que venha a substitui-la, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Do Cancelamento e da Revogação da Autorização

Art. 30 A autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento do produtor de óleo lubrificante acabado;

II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade e do registro do produto no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, não tendo sido apresentada comercialização de óleo lubrificante acabado ou prestação de serviços de produção desse produto para terceiros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

d) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização, à exceção do inciso VI do art.7º e do inciso V do art.13; ou

e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular;

f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou

g) que não foi atendido o disposto no art. 29 desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 31 Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos entre agentes econômicos e entre esses e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

Art. 32 A ANP instituirá e coordenará Fórum de Lubrificantes, composto por representantes de produtores, importadores, coletores, rerrefinadores, revendedores, entidades de classe, órgãos públicos e demais agentes econômicos do setor de lubrificantes, para fins de acompanhamento do mercado desses produtos e do cumprimento dos dispositivos desta Resolução.
Art. 33 Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados, devidamente identificados, terão livre acesso às instalações do produtor de óleo lubrificante acabado, respeitado os procedimentos gerais de segurança.
Art. 34 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 35 A presente Resolução não se aplica às graxas lubrificantes.
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Ficam revogadas as Portarias ANP nos 125 e 126, de 30 de julho de 1999.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO

A pessoa jurídica………………………………………………, inscrita no CNPJ sob o n.º …………………………., por intermédio de seu responsável técnico, Sr(a) ………………………………………………………., inscrição no órgão de classe n.º ………………………………………… e CPF n.º ……………………….., DECLARA, para fins do disposto no §5º e no inciso II, art. 12, desta Resolução, que o laboratório localizado ………………………………………………………. possui infraestrutura, vidrarias e equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, conforme relação abaixo:

 

______________________________
Responsável pelo preenchimento
(Nome, Assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do
CRQ)
_____________________________
Data

Artigo anteriorRESOLUÇÃO Nº 22, DE 16 DE JULHO DE 2008
Próximo artigoRESOLUÇÃO Nº 15, DE 29 DE MAIO DE 2008
O Blog Brasil Postos é a maior fonte de informação de notícias e conteúdos para o segmento de postos de combustíveis e lojas de conveniência. Cerca de 75% dos gestores de postos de combustíveis acessam a plataforma do Portal Brasil Postos pelo menos uma vez por mês.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here