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Muitos revendedores têm muitas dúvidas sobre a obrigatoriedade de instalação da CIPA em seu posto. Quantidade de membros, estabilidade dos “cipeiros”, cargo horária do treinamento, como fazer o processo eleitoral são aspectos fundamentais e que os gestores devem conhecer para fazer a adequação estabelecida pelo Ministério do Trabalho que também realiza a fiscalização do cumprimento das regras. Quando o posto não atende os pré-requisitos, recebe uma notificação com prazo para cumprir as determinações e aplicações da CIPA.

A quantidade de membros da CIPA é definida conforme o quadro de funcionários. Postos de Combustíveis de até 19 colaboradores precisam ter apenas um membro designado e qualificado para a função. Para postos com número acima de 20 funcionários passa a existir a necessidade de um processo eleitoral, com uma comissão formada por duas representações dos empregados e duas representações do empregador. Quando a companhia tem entre 51 a 80 colaboradores, devem ser designadas oito pessoas, sendo quatro empregadores e quatro funcionários.

Para ajudar a tirar as principais dúvidas dos responsáveis pela Segurança do Trabalho, o Portal Brasil Postos juntamente com sua empresa parceira INPEB, preparou um material com conteúdo especializado para explicar sobre os principais aspectos com relação a implantação da CIPA. Boa Leitura!

Por que a CIPA é importante? A CIPA é um dos principais meios de se estabelecer o diálogo e a conscientização entre os colaboradores e empregadores. Mantendo a produtividade, o bem-estar, a segurança e a saúde dos trabalhadores em geral.

 Obrigatoriedade da CIPA Conforme o item 5.2 da NR-05, estabelece que:“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“

 Assim como, o subitem 5.6.4 da NR-05 especifica que:“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva”.

 Dessa forma, verifica-se que todas as empresas devem constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, pois mesmo as que não se enquadrarem no Quadro I da NR-05, deverão designar um responsável pelo cumprimento da norma regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

 Segundo o item 5.6 a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

 Já o item 5.6.4 determina que quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Segundo a norma regulamentadora 05 0 mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Lembrando que o treinamento de CIPA para os designados deve ser feita anualmente, a cada nova reeleição.

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 Obrigatoriedade do treinamento da CIPA

 A norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que as empresas deverão promover o treinamento aos integrantes da CIPA (titulares e suplentes) antes da posse ou no caso de primeiro mandato, realizar no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de posse.

 O subitem 5.32.2 da NR-05 dispõe que: “5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.”

 Portanto, verifica-se que estando ou não enquadradas no quadro I da NR-05, as empresas deverão promover o treinamento da CIPA, seja aos integrantes da CIPA (titulares e suplentes) ou ao designado responsável pelo cumprimento da NR-05. A realização do treinamento da CIPA estabelece e maximiza a conscientização de prevenção dos acidentes e das doenças de trabalho, de modo a assegurar um local de trabalho apropriado para as funções que serão exercidas.

 Quais são as atribuições da CIPA?

 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 Os membros da CIPA são: Presidente, vice-presidente, titulares, suplentes e/ou secretário. Cabe ao presidente da CIPA coordenar todas as atribuições, ao vice-presidente executar atribuições que lhe forem delegadas e substituir o presidente, quando necessário. No caso do secretário, cabe redigir as atas, preparar as correspondências e outras que lhe forem conferidas. Os outros membros, assim como os já citados, devem contribuir para a obtenção e a manutenção dos objetivos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, juntamente com os demais funcionários da empresa.

 De acordo ao item 5.16 da NR-05, a CIPA terá por atribuição:

 “a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

 b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

 c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

 e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

 f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

 h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

 i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

 j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

 l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

 m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

 n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

 o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

 p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.”

 Segundo o item 5.17, ainda sobre as atribuições da CIPA: “Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.”

 É importante ressaltar que todos os membros da CIPA devem realizar o treinamento da CIPA, em primeiro mandato deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da posse.

 O treinamento da CIPA deverá ter uma carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

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 Composição da CIPA

 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo recebe o título de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”.

 De acordo ao item 5.6 da NR-05, dispõe que:

 “5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

 Sendo os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) por eles designados e os representantes dos empregados (titulares e suplentes), eleitos em escrutínio secreto.

 Conforme ao subitem 5.6.3 da NR-05, o número de membros titulares e suplentes da CIPA, será estabelecida considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observando o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Estabilidade dos Membros da CIPA

De acordo o item 5.8 da NR-05, dispõe que: “5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”

Portanto, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

Dessa forma, verifica-se também que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.

Destacando, que conforme o Art. 482 da CLT caracteriza justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes situações:

  1. Ato de improbidade;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço;
  7. Violação de segredo da empresa;
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. Abandono de emprego;
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. Prática constante de jogos de azar;
  13. Tal como, constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional;

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Eleição CIPA: Como funciona o processo eleitoral da CIPA

 A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – para ser composta deve passar por um processo eleitoral para escolha dos representantes desta comissão. Eleição CIPA Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

 A empresa deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral-CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

 Nos estabelecimentos onde será feita a primeira CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa e os prazos estabelecidos no processo eleitoral podem ser reduzidos.

 São condições do processo de eleição da CIPA:

  •  Comunicação através de carta (duas vias) ao Sindicato da Categoria sobre o inicio do processo eleitoral da CIPA. O sindicato deve protocolar o recebimento sedo que uma cópia deverá ficar com a empresa.
  •  Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. (Este edital abre as inscrições para candidatos a CIPA);
  •  Inscrição: o período mínimo para inscrição será de quinze dias. No edital anterior, será definido uma data de inicio e término das inscrições.
  •  Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de protocolo.
  •  Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  •  Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  •  Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
  •  Voto secreto;
  •  Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  •  Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  •  Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
  •  Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

 É importante salientar que neste caso os inscritos continuarão sendo os mesmos, apenas é estabelecido nova data para votação afim de que compareçam as urnas mais de 50% dos empregados da empresa. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

 Todos os funcionários que votarem deverá assinar uma lista de presença de votação. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

 Elaborar uma ata de apuração dos votos e de posse, devendo após assinatura, ser arquivada com todas as cédulas de votação, protocolos de inscrição, carta ao sindicato, lista de presença, editais e outros documentos referentes à CIPA, para eventual fiscalização do Ministério do Trabalho.

  Quem deve realizar o curso da CIPA?

 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.  No caso de primeiro mandato, o curso da CIPA deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de posse. Para as empresas que não se enquadrarem no Quadro I da NR-05, deverão promover anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da norma regulamentadora nº 05. O treinamento da CIPA deverá ter uma carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

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