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Justiça nega cobrança de multa por distribuidora de posto revendedor

Duas decisões judiciais proferidas por Magistradas da 1ª e da 18ª Vara Cível de Curitiba concluíram que a cláusula contratual que disciplina as consequências do não atingimento da galonagem mínima deve ser interpretada de forma alternativa, não sendo possível à distribuidora cumular opções que o próprio contrato estabeleceu como distintas, qual seja, prorrogar o contrato e cobrar a multa ao final, em razão do posto não conseguir vender a quantidade estabelecida no contrato.

Em ambos os casos, as Magistradas concluíram que a exigibilidade da multa estava condicionada ao próprio modo como a distribuidora exerceu — ou deixou de exercer — as alternativas que o contrato lhe conferia.

Os contratos estabeleciam uma galonagem mínima a ser adquirida durante determinado período.

A distribuidora sustentou que os postos revendedores não haviam adquirido a quantidade contratada no prazo original e nem na prorrogação, por essa razão, pleiteou a cobrança de multa proporcional ao volume não adquirido.

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As duas sentenças interpretaram que, encerrado o prazo original sem que o revendedor tivesse adquirido a quantidade mínima prevista, o contrato colocava à disposição da distribuidora duas alternativas:

a) permitir a prorrogação do contrato pelo período adicional contratualmente estabelecido, possibilitando a aquisição do volume remanescente;

b) não se valer da prorrogação e exigir as consequências previstas contratualmente para o descumprimento da galonagem, inclusive a multa.

Nos casos julgados, ambos os postos não conseguiram adquirir a galonagem mínima dentro do prazo original e continuaram comprando combustíveis durante o período de prorrogação previsto nos respectivos contratos, com a aceitação da própria distribuidora e não conseguiram adquirir também na prorrogação.

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Assim, interpretando-se logicamente a cláusula contratual, concluiu-se que a distribuidora, ao permitir a continuidade do vínculo, exerceu a alternativa da prorrogação e não poderia, posteriormente, cobrar a multa.

Isso porque, encerrado o período inicial sem que o posto tivesse adquirido o volume mínimo estipulado, o instrumento colocava à disposição da distribuidora duas alternativas distintas:

(i) permitir a prorrogação do contrato pelo período previsto na própria avença — correspondente a 1/5 do prazo original ou a até 12 meses, conforme o contrato de cada revendedor —, possibilitando ao posto completar o volume remanescente;

(ii) considerar encerrada a relação contratual e exigir a penalidade decorrente do não atingimento da quantidade mínima — Se preferiu deixar prorrogar, forçoso concluir que não poderia cobrar a multa, até porque não existia uma terceira opção de prorrogar o contrato e cobrar a multa.

Em outras palavras, a distribuidora não poderia se beneficiar cumulativamente das duas alternativas contratuais e utilizar uma terceira (cobrar a multa).

Essa terceira alternativa simplesmente não estava prevista no contrato. A lógica é: se o contrato previa prorrogar ou aplicar a multa e a distribuidora deixou prorrogar, submeteu-se aos efeitos jurídicos decorrentes dessa escolha.

Por essa razão, reconheceu-se que, uma vez exercida a opção pela prorrogação, ficou afastada a possibilidade de cobrança da penalidade nos termos pretendidos pela distribuidora, razão pela qual a pretensão de cobrança da multa foi julgada improcedente em ambas as ações.

O aspecto mais interessante dos dois casos está justamente no comportamento adotado pela própria distribuidora após o término formal do prazo original. Para as sentenças, esse conjunto de circunstâncias demonstrou objetivamente que a distribuidora havia exercido a primeira alternativa prevista contratualmente: a prorrogação do contrato para possibilitar a aquisição do volume remanescente, aplicando-se ainda os artigos 113, § 1º, IV,113 e 423 do Código Civil

A principal lição extraída dos dois julgamentos é que o comportamento posterior das partes pode ser tão importante para a interpretação desta modalidade de contrato, quanto a própria redação original do instrumento, especialmente quando esse comportamento revela, de maneira objetiva, qual das alternativas previstas contratualmente foi efetivamente exercida pela distribuidora.

Ambas as ações foram patrocinadas pelo Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados, de Londrina/PR.

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