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Justiça Concede Direito de Posto Comprar GNV diretamente da Concessionária Estadual sem intermediação de Distribuidora.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da 4ª Vara Cível de Blumenau atendeu ao pedido de tutela provisória de urgência feito por um posto de gasolina contra uma distribuidora de combustíveis que intermediava a venda ao posto.

A disputa judicial envolve a continuidade do fornecimento de GNV (gás natural veicular) ao posto de gasolina, após a ameaça de interrupção por parte da distribuidora.

Justiça Concede Direito de Posto Comprar GNV diretamente da Concessionária Estadual sem intermediação de Distribuidora.

A decisão, embasada no artigo 300 do Código de Processo Civil, destacou a plausibilidade do direito invocado pelo Posto, que alegou abuso de direito por parte da distribuidora ao ameaçar cessar o fornecimento de GNV de forma imediata, caso não fossem cumpridas as alegadas obrigações contratuais específicas de compra e venda de gasolina diesel e etanol da qual o posto era cativo.

Conforme consta do processo, a distribuidora condicionou a continuidade do fornecimento à recomposição da imagem da empresa no estabelecimento do posto em um prazo exíguo de 24 horas. Além disso, o posto notificou a distribuidora sobre sua intenção de adquirir os equipamentos cedidos em comodato, cuja retirada também foi ameaçada.

A medida cautelar foi deferida, e a ilustre Magistrada determinou que a distribuidora se abstivesse de interromper o fornecimento de GNV ao posto de gasolina. O juízo de Blumenau determinou por ofício à Companhia de Gás de Santa Catarina, para que aquela concessionária passasse a fornecer diretamente o GNV ao posto mediante o faturamento pelo preço tabelado pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

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A decisão reflete a preocupação do tribunal com a continuidade das relações comerciais e o impacto econômico que uma interrupção abrupta do fornecimento de GNV poderia causar ao negócio do posto. Ficou decidido ainda que a distribuidora, deve se abster de práticas que possam ser interpretadas como anticoncorrenciais, conforme legislação vigente.

A decisão judicial manteve os equipamentos em comodato na posse do posto, sendo que neste caso, foi ajuizada pelo posto ação de consignação dos equipamentos com as devidas depreciação, cuja ação está ainda em tramitação.

Justiça Concede Direito de Posto Comprar GNV diretamente da Concessionária Estadual sem intermediação de Distribuidora.

Esta emblemática decisão, representa um passo significativo para que os postos de gasolina que estejam com seus direitos de compra de GNV ameaçado por ato ilegal da distribuidora, possam adquirir diretamente das concessionárias estaduais este produto.

Assim, a Justiça vem garantindo a estabilidade necessária para o funcionamento regular do posto, levando-se ainda em consideração que o referido produto é de primeira necessidade e que os postos de gasolina são considerados de utilidade pública nos termos do § 1º, artigo 1º da Lei 9.847/1999. Esta ação está sendo patrocinada pelo Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados de Londrina-Pr.

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AUTOR

Justiça Concede Direito de Posto Comprar GNV diretamente da Concessionária Estadual sem intermediação de Distribuidora.ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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