Altera o artigo 4º, o artigo 5°, o inciso I do artigo 7º, os incisos II, VI e VII do artigo 9º e o artigo 10 da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997.
Nota: Revogada pela Resolução ANP nº 8, de 6.3.2007 – DOU 8.3.2007 – Efeitos a partir de 8.3.2007.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e
considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;
considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pela ANP, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.”
Art. 2º. Fica alterado o artigo 5º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1° desta Portaria, de empresa autorizada pela ANP a atuar como Distribuidora.
§ 1º No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação da ANP, a seguir indicadas:
I – Óleo Diesel;
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
II – Querosene Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
III – mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual.
§ 2º O TRR deverá possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade, aferidos e em perfeito estado de funcionamento.”
Art. 3º. Fica alterado o inciso I do artigo 7º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
” I – estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pela ANP;”
Art. 4º. Ficam alterados os incisos II, VI e VII do artigo 9º da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
” II – exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, nome, endereço e telefone da ANP no Estado e em Brasília, bem como a identificação da empresa;”
” VI – permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos Órgãos conveniados, às suas instalações, caminhão-tanque e documentação;”
” VII – elaborar e enviar à ANP mapa específico, estabelecido pela ANP, contendo informações relativas às retiradas por distri-buidoras e às vendas por produto;”
Art. 5º. Fica alterado o artigo 10 da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A ANP poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto n° 1.021, de 27 de dezembro de 1993.”
Art. 6º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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