Proposta define como distribuidoras que estão começando comprovam metas de descarbonização nos dois primeiros anos de operação.
A ANP abriu consulta pública para revisar a Resolução nº 791/2019, que trata das metas individuais de descarbonização no âmbito do RenovaBio. O foco da proposta é específico: estabelecer como funcionam as obrigações para distribuidoras que estão iniciando atividade, um vazio regulatório que hoje gera insegurança para quem entra no mercado.
A revisão decorre de mudanças introduzidas pela Lei nº 15.082/2024 na legislação que criou o RenovaBio e pelo Decreto nº 12.437/2025. Os dois atos estabeleceram regras específicas para distribuidores em início de operação, principalmente quanto às metas de descarbonização nos primeiros anos.
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Resumo
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A minuta estabelece uma metodologia própria para o cálculo e a comprovação das metas individuais durante os dois primeiros anos de atuação da distribuidora. No primeiro ano, a empresa deverá comprovar parcialmente o cumprimento da meta ao longo do exercício. No segundo, a comprovação passa a ser feita em bases semestrais.
O texto também deverá estabelecer um cronograma para a publicação das metas e para a comprovação do cumprimento das obrigações. Segundo a agência, a medida busca adequar o ciclo regulatório às condições reais de entrada de novos agentes no mercado.
Para quem não acompanha a sigla de perto: o RenovaBio é a política nacional de biocombustíveis que atribui metas anuais de descarbonização às distribuidoras, cumpridas com a compra de CBIOs, os créditos de descarbonização emitidos por produtores de biocombustível certificados. Quem não cumpre a meta responde por infração.
Por que o revendedor deve acompanhar
A obrigação do RenovaBio é da distribuidora, não do posto. Mas o custo de cumpri-la entra na formação do preço que chega ao revendedor, embutido no valor de aquisição do produto. É um componente que o dono de posto paga sem ver discriminado na nota.
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Há um segundo efeito, e é o mais relevante para quem compra combustível. Regra pouco clara para distribuidora nova funciona como barreira de entrada: se a empresa que está começando não sabe exatamente como comprovar meta no primeiro ano, o risco regulatório desestimula o investimento. Menos distribuidoras significa menos opção de fornecimento na praça, e menos opção costuma significar menos poder de negociação para o posto.
Definir metodologia de transição para os dois primeiros anos vai na direção oposta: reduz insegurança para quem entra e, no médio prazo, tende a favorecer a concorrência na distribuição. Para o revendedor, isso é assunto de custo de aquisição, ainda que apareça com o rótulo de política ambiental.
O padrão que se repete na agência

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Esta é a terceira consulta pública aberta pela ANP em poucas semanas com o mesmo pano de fundo: adequar as resoluções da agência às leis aprovadas em 2024 e 2025. As outras duas tratam do acesso diário às notas fiscais de biodiesel, diesel A e diesel B, e da atualização do capital social mínimo exigido dos agentes, incluindo o valor de R$ 1 milhão para revendedores.
Vale a leitura de conjunto. O setor está passando por uma atualização regulatória ampla, com várias frentes correndo em paralelo e prazos de consulta que se sobrepõem. Para o revendedor, o recado prático é acompanhar as consultas pelo sindicato estadual, que é quem consolida a posição da revenda e apresenta contribuição dentro do prazo. Consulta pública fechada sem manifestação do setor vira norma sem contraditório. A reportagem acompanha os desdobramentos e atualizará conforme novos fatos.
Perguntas e respostas
O que a ANP quer mudar no RenovaBio?
Revisar a Resolução nº 791/2019 para estabelecer como distribuidoras em início de atividade calculam e comprovam suas metas individuais de descarbonização nos dois primeiros anos de operação, além de definir cronograma para publicação das metas e comprovação das obrigações.
Como funcionará a comprovação nos primeiros anos?
No primeiro ano, a distribuidora deverá comprovar parcialmente o cumprimento da meta ao longo do exercício. No segundo ano, a comprovação passa a ser feita em bases semestrais. A proposta busca adequar o ciclo regulatório às condições de entrada de novos agentes.
De onde vem a necessidade da revisão?
Das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.082/2024 na legislação que criou o RenovaBio e pelo Decreto nº 12.437/2025. Os dois atos estabeleceram regras específicas para distribuidores que iniciam atividades, sobretudo quanto às metas de descarbonização dos primeiros anos.
O posto revendedor tem meta de RenovaBio?
Não. A obrigação é da distribuidora, que cumpre a meta adquirindo CBIOs, os créditos de descarbonização emitidos por produtores certificados. O custo desse cumprimento, porém, entra na formação do preço de aquisição do combustível que chega ao posto.
Como o revendedor participa das consultas da ANP?
Diretamente, pela página da consulta no site da agência, ou por meio do sindicato estadual, que consolida a posição da revenda e apresenta contribuição dentro do prazo. Consulta encerrada sem manifestação do setor vira norma sem contraditório.

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