Estamos realizando a recuperação desses valores para mais de 400 unidades de postos de gasolina espalhados pelo país, incluindo grandes redes, com manifestações favoráveis da Receita Federal em nossas requisições.

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O STF decidiu, em junho de 2020 que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Os cigarros e cigarrilhas revendidos no varejo, se sujeitam ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS. Dessa forma, consoante previsão legal, os fabricantes e importadores devem recolher o PIS e COFINS na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas.

A base de cálculo do PIS e da Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas é obtida mediante multiplicação do preço fixado para a venda do produto no varejo, multiplicado pelos coeficientes de 3,42 e 2,9169.

Este regime está regulamentado nos arts. 446 e 447 da IN 1911/19, que consolidam o que está exposto em leis esparsas mais antigas, sendo possível recuperar os valores indevidamente pagos dos últimos cinco anos pelos varejistas.

O excesso é flagrante, sendo que os valores superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais. Aplicando-se um racional sobre o faturamento desses itens, estima-se que o valor a recuperar equivale a 7,3% do valor final da venda. Motivo este que enseja a pronta recuperação dos montantes nos termos do ordenamento jurídico nacional.

A PGN, após o julgado do STF, se manifestou através do PARECER SEI Nº 2592/2021/ME:

“Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST, em sede de julgamento de casos repetitivos”.

Além disso, o órgão tambpem emitiu o Despacho PGFN Nº 110 de 08/04/2021:

“Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 2592/2021/ME (13743765) que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do Tema 228 da repercussão geral (RE nº 596.832/RJ): “restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária”

Por fim, a própria RECEITA FEDERAL DO BRASIL, através da Nota Cosit/Sutri/RFB nº446, de 16 de novembro de 2020, declarou:

“Portanto, lastreando-se no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e tendo em vista que a substituição tributária ainda é atualmente aplicada no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em alguns outros setores econômicos, como […] cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) […] apenas para esses casos […] aplica-se a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte proferida no âmbito do RE 596.832/RJ”.  

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