Atenção à “cláusula de galonagem mínima”Ao celebrar um contrato de revenda com determinada distribuidora, o revendedor deve cercar- -se de alguns cuidados, dentre os quais se destaca a atenção com a chamada de “cláusula de galonagem mínima”. Essa disposição, a princípio, visa definir um volume mínimo a ser adquirido da distribuidora e, na maioria dos casos, prevê a rescisão de pleno direito do contrato contra o revendedor em razão do descumprimento da galonagem mínima estabelecida.

Por outro lado, caso não seja adquirido o volume de combustíveis acordado, em certos casos pode ocorrer a prorrogação compulsória do contrato, sob pena de multas contratuais bastante elevadas. Dessa forma, em decorrência de tais disposições, alguns revendedores acabam vinculados à distribuidora mesmo após findo o prazo do contrato, além de correrem risco de aplicação de multas elevadas caso a galonagem mínima não seja cumprida. Portanto, quando da assinatura do contrato com a distribuidora, é de extrema importância que o revendedor se certifique de que o volume de produtos acordado está em consonância com a real e efetiva capacidade de vendas do seu estabelecimento.

Para tanto, há que se avaliar a possibilidade de eventuais alterações no mercado da região e no entorno físico de seu estabelecimento (fechamento de ruas e acessos, abertura de postos ocorrentes próximos, retração do mercado consumidor etc.). Além disso, o empresário deve buscar que do contrato conste a quantidade total de combustível a ser adquirida, e não individual de cada produto, permitindo expressamente a compensação entre eles. Essas providências facilitam o cumprimento da galonagem mínima e tornam mais segura a assinatura de contratos com essa cláusula. Uma vez observados tais cuidados, o revendedor poderá ajustar melhores condições em seu contrato, tornando mais lucrativo e proveitoso o instrumento celebrado com a distribuidora.

Fonte: Mariana Cerizze Advogada do Departamento Cível/Comercial do Minaspetro

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