O que é o Pergunte ao Especialista?

Pergunte ao Especialista é um serviço gratuito que permite os clientes do Portal e Academia Brasil Postos enviarem suas dúvidas sobre gestão de postos de combustíveis e lojas de conveniência para serem respondidas pelos especialistas.

1ª- Pergunta feita pela Sra. Francielle da cidade de Londrina.  O PROCON me autuou com base no artigo 39 V e X da Lei nº 8.078/1990. O que devo fazer?

Respostas 

1️⃣ O artigo 39 V e X do CDC veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Quando o posto revendedor é autuado tendo como base apenas esta variável, (o produto não ter tido aumento na distribuidora), tal ato vem despido de fundamentos fáticos e jurídicos, pois, o aumento no preço da bomba, pode ter ocorrido por outros fatores extrínsecos, tais como: aumento da luz, água, telefone, aluguel, tributos, encargos sociais, taxas de cartão, salário, seguros, bancos, taxas do IBAMA ETC… 

No caso concreto da pergunta da revendedora situada dentro da região metropolitana de Londrina, onde existem mais de 200 postos de gasolina em plena atividade. O posto que vende em média 200 mil litros por mês em uma área de influência que vende em média 40 milhões de litros, pois, por simples lógica, este posto detém apenas em média 0,5% do volume de combustíveis vendido na cidade. 

Considerando que para uma perfeita verificação de eventual aumento de preço sem justo motivo, há que se apurar os resultados do trimestre anterior a autuação, onde se poderá saber por documento hábil os resultados operacionais do posto, demonstrando para o Procon que não houve aumento sem justo motivo.

Ressalte-se ainda que, de 87% a 90% da receita operacional do posto é destinado a pagar o custo de compra dos combustíveis e, portanto, a margem bruta média de um posto fica entre 10,0% a 13%, ou seja, dentro do permissivo legal, na forma do artigo 4º, letra “b” da Lei 1.521 de 26/1951, que limita esta margem em 20% (vinte por cento). 

Ademais, é importante assentar o princípio capital que há de nortear a solução da controvérsia é o da livre concorrência instituído no art. 170, IV, da CF. Esse princípio consagra, ao lado do direito de propriedade, um dos pilares que sustentam o modelo econômico capitalista, no qual os meios de produção e distribuição de bens e serviços estão preponderantemente nas mãos da iniciativa privada e são por ela explorados com finalidade de lucro. 

Ora, uma das mais frisantes consequências que resulta da adoção desse sistema econômico de livre mercado, ao menos como regra, é impossibilidade de tabelamento ou limitação a priori de preços, seja por ato normativo, seja – o que é pior – por decisões de órgãos administrativos ou judiciais.

+++ LGPD: a maioria das empresas pensa que está adequada, mas vai tomar multas milionárias

Dentro deste cenário, resta ao posto autuado, fazer a sua defesa administrativa mostrando ao Procon que não aumentou sem justa causa. Caso não seja aceito os fundamentos da defesa, só restará ao posto pagar a multa ou buscar em ação declaratória em juízo, para que em devido processo legal, ampla defesa e o contraditório, mostre que o posto não aumentou sem justo motivo, diante das dezenas de variáveis que devem ser analisadas antes que faça qualquer juízo de valor.

2ª Pergunta feita pelo Sr. José da cidade de Guarapuava-Pr. Tenho 08 postos de gasolina ativos no Paraná e em Santa Catarina, quando estava abrindo um novo posto, a ANP condicionou a expedição do certificado para o local ao pagamento da multa de outro posto onde sou sócio, cuja multa está sendo discutida na Justiça. O que devo fazer?

Resposta:

1️⃣ O inciso V do artigo 8º da Resolução nº 41/2013 (equivalente ao inciso V do artigo 5º da Resolução nº 54/2015) objetiva, fundamentalmente, compelir os sócios de empresa que pretenda autorização para revenda de combustíveis ao adimplemento de débitos devidos à ANP, o que não deve prevalecer, especialmente porque se trata de ato normativo infralegal que contém restrição não prevista em Lei, no caso, na Lei nº 9.478/97. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. PORTARIA Nº 116/2000. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA. ILEGALIDADE. A existência de dívida da empresa antecessora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição prevista no art. 6º da portaria nº 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (AC nº 5023288-17.2013.404.7200 – Quarta Turma – rel. Desembargador Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle – D.E. 17/06/2015) – destaquei.

Dentro deste cenário, a ANP não pode exigir o adimplemento de dívida de outra empresa junto a ANP cujos sócios pertencem ao seu quadro societário como condição para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista do outro posto que se pretende colocar em atividade, conforme jurisprudência ora compendiada.

3ª- Pergunta feita pelo revendedor Ismael de Londrina.

Veja minha situação: a) Estou trabalhando com margem bruta de 10%, vendo em média 250 mil litros por mês, e o meu faturamento é de aproximadamente R$ 1.250.000,00;

b) Com esta margem bruta de 10% e as minhas despesas operacionais de 10,4%, estou trabalhando com uma margem líquida de menos 0,4%, o que me gera um prejuízo de R$ 5.000,00 por mês.

Pergunto: a. Se eu aumentar a minha margem bruta para 11% o que irá ocorrer com o meu resultado?

b. Qual a saída jurídica que tenho, se o meu contrato com a distribuidora que me discrimina ainda tem mais 2 anos para terminar? 

Respostas

1️⃣ Caso você aumente sua margem para 11%, teoricamente você sairia do vermelho, ou seja, de uma margem de menos 0,4% para a margem positiva de 0,6%, o que lhe geraria um lucro líquido de R$ 7.500,00 por mês, porém, isso não ocorrerá, porque quando você aumenta em 1% sua margem bruta, o que corresponde em média 5 centavos por litro em sua bomba, o que fará com que sua venda caia, e consequentemente o seu faturamento. Neste caso, a única saída é o posto comprar os combustíveis com pelo menos 5 centavos mais barato, mantendo o seu preço na bomba. 

2️⃣ Caso a distribuidora não aceite vender os combustíveis ao peço de mercado, não se vê outra saída a não ser buscar uma tutela de urgência para que o juiz determine a suspensão da cláusula de exclusividade, ou obrigue a distribuidora a negociar os preços carga por carga ao valor de mercado. Existem diversas decisões judiciais neste sentido.

Cabe ressaltar que no caso de suspensão da cláusula de exclusividade, o posto poderá continuar comprando da distribuidora contratada, desde que ela passe a negociar carga por carga ao preço de mercado. 

As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected]

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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