Esmagados   com o peso   daquilo que imaginava  “ parceria “, no horizonte  da revenda surge o brilho da  bandeira  branca  

Em um  tempo não muito distante o posto de marca própria, posto independente ou simplesmente bandeira branca não era visto com bons olhos pelo consumidor, principalmente quando se tratava de Posto Rodovia, até porque na sua maioria eram feios, sem vida, sem imagem. 

O Brilho da Bandeira Branca no mercado da Revenda de Combustível vem ganhando força, e promete prosperar nos próximos anos por 02 (dois) motivos importantes: 

O primeiro é que a imprensa vem mostrando situações de adulteração de produtos,  sonegação fiscal,  fraude contra consumidor , e matérias jornalísticas  envolvendo  também Posto de Combustíveis ostentando  determinadas bandeiras.

Essa nova realidade  conseguiu  demonstrar ao consumidor  que   a qualidade do produto não está na bandeira que ostenta, e ou, sem bandeira, e sim no caráter do empresário.

E o fator preponderante para o Brilho da Bandeira Branca no presente momento está no reclamo generalizado, quase que unânime da Revenda, em que, a cada 100 ( cem ) operadores Bandeira 99 ( noventa e nove) estão insatisfeitos com seu contrato, custo do produto, tratamento recebido, falta de parceria, dentre outros reclamos. 

O  operador é  esmagado por anos  após   assinatura  de um  contrato  com cláusulas  aviltantes, que se desvirtua de qualquer norma jurídica, podendo se dizer nula, conforme preconiza o Código Civil Brasileiro, artigo 104, por se tratar na sua maioria objeto impossível(contrato obrigando cumprimento de galonagem impossível para realidade do empreendimento),impedir na relação contratual  a Lei da Livre Concorrência (cláusula de exclusividade), determinação  unilateral pela Bandeira o preço de compra  do produto a ser vendido (o produto será faturado com o preço praticado no dia),  transferência exclusiva ao operador da questão ambiental (acidente  ambiental) qual a lei é explícita para determinar que toda a cadeia: proprietário do imóvel, fornecedor de produtos e operador são solidários na situação de um  dano ambiental,  a inflexibilidade no trato com o operador no cumprimento contratual (para não dizer a falta de respeito) , a exigência de planos de marketing com a finalidade explicita enaltecer a bandeira, eis que, que o operador trabalha no anonimato, e a aplicabilidade de MULTA pelo não cumprimento da galonagem em que a  finalidade é  tirar do operador o imóvel (garantia ) na sua maioria é o próprio ponto de revenda .

Sim. Muitos são os empresários que  perderam seu imóvel o Ponto de Revenda  (local de sustento de sua família) para a própria bandeira que um dia  chamou de parceira , sentindo na própria pele o peso da parceria. 

Como ocorre  a aplicabilidade da multa pelo não cumprimento de galonagem  no referido contrato, cada bandeira utiliza-se de uma fórmula, todavia, no final é a mesma coisa : 

QT – QA = saldo pendente X 30% da margem de venda do produto na data de pagamento, e ou, “ X”centavos por litro faltante,e ou, 5% do preço de compra  dos produtos na data de término do contrato , dentre outras fórmulas esdruxulas.

QT= quantidade total galonagem (contrato)

QA= quantidade adquirida  ( produtos comprados ) 

Exemplo 1 :  um contrato assinado para ostentar determinada Bandeira  que  não se sabe como chegaram na galonagem  estimada a ser cumprida no referido ponto de revenda, mas, existe uma cláusula que o operador deverá retirar no prazo “ X”   18.000.000 litros , entretanto, por se tratar de objeto impossível  no término do contrato só conseguiu retirar  12.000.000 litros 

Faltaria: 6.000.000 litros   isso X   5%  do valor  de compra dos produtos  na data de término do contrato  que seria hoje +/- R$ 0,245  a média / produto  =   MULTA 

R$ 1.470.000,00

(Um Milhão Quatrocentos e Setenta Mil Reais  )

No Código Civil Brasileiro  ( art. 104 ) quanto a validade do Negócio Jurídico se faz necessário:

Partes ou agentes Capazes,

Vontade livre, sem vícios,

Objeto licito, possível, determinado ou determinável,

Forma prescrita e não defesa em lei.

O empresário da Revenda  não pode  permitir  que a cláusula de exclusividade e sua galonagem obrigatória, preço abusivo, práticas  indevidas  em um contrato de adesão  venha ferir não só  legislação Cível ( contratos e obrigações), e mais,   um principio constitucional. ( art. 170, IV, CF/88) .

Outro fator nos contratos Bandeira o  “ SUICÍDIO “ chamado  Bonificação Antecipada 

Sabe-se que todo o dinheiro colocado em circulação será revestido de um custo ao agente financeiro, neste caso a Bandeira, entretanto, isso não lhe da o direito da prática de cobrança abusiva, travestido do título ilusionário   “VALOR A FUNDO PERDIDO”.

Pois bem, segundo os economistas em suas teses afirmam que a  Tabela  essa, ou aquela é prejudicial ao consumidor, isso porque eles não conhecem a tabela praticada na tal BONIFICAÇÃO ANTECIPADA

Exemplo 2: uma Bonificação de R$ 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos  Mil Reais) entregue em dinheiro ou  produtos a um cliente X na data  Y, para um contrato de 18.000.000 litros . 

Para ser amortizado nos centavos a cada litro de produto  retirado no  decorrer do contrato, isso pode ser  média mínimo  de R$ 0,15 ( Quinze Centavos )  chegando até superior  a R$ 0,30 ( Trinta Centavos) por litro. 

Basta multiplicar 18.000.000 litros pelos centavos  que o Ponto de Revenda paga a mais por litro adquirido no decorrer do contrato, esse valor R$ 1.200.000,00 ( Um Milhão e Duzentos  Mil Reais), que o operador no ato da assinatura empolgado por está recebendo uma bonificação não consegue fazer uma conta básica que ao final do contrato pagará a essa bandeira mais de R$ 5.000.000,00 ( Cinco Milhões de Reais) , isso é,  um montante  4,5 vezes mais daquilo que recebeu.

Isso não é bonificação… é maleficação  quando vai pagar  4,5  vezes o valor recebido a titulo de bonificação.   

Giro outro, como esse Ponto de Revenda vai  cumprir a cláusula de galonagem quando seu preço de custo já se inicia com no mínimo R$ 0,20 ( Vinte Centavos ) a mais que seu concorrente bandeira branca. 

E mais grave a própria Bandeira realiza venda  ao concorrente de seu Revendedor, na mesma cidade, com preço até R$ 0,30 ( Trinta Centavos ) menor que o praticado com seu Posto Bandeira. 

É algo surreal, seria o mesmo que uma  mãe matando sua própria cria, quando deixa seu filho passar fome, e entrega  o alimento ao filho da vizinha.  Não existe outra explicativa.

Essa imagem de capa na publicação Revista FECOMBUSTÍVEIS ( edição n° 158)   é a tradução na íntegra de um “CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS  ENTRE BANDEIRA   E  REVENDEDOR” 

Fonte: matéria de capa Revista Fecombustíveis , ano 16 , março 2017 – n° 158

Na relação Posto Revendedor e sua  Bandeira Distribuidora é explicito que as injustiças  praticadas, e o desiquilíbrio contratual entre as partes ressoam de tal forma que a busca pela minimização da dor, do reclamo  dos oprimidos deve ser o novo  horizonte a ser alcançado. 

Observa-se  que na referida relação (Posto x Bandeira) a cláusula de exclusividade, e  a  cláusula de determinação de galonagem  a ser cumprido em contrato realizado de forma unilateral pela Bandeira, o único beneficiado é a própria Bandeira. 

E para acrescentar  o desespero, a angústia , a falta de rumo  dos empresários  da Revenda, além da constante alta de preços para compra de produtos, no Brasil  há mais de um ano é a rotina  de decretos  de abre e fecha, quando não a prática  rígida de distanciamento social  o “LOCKDOWN “ .

Situação  essa que para a Revenda Bandeira Branca  o desespero não seria diferente, entretanto, essa não possui uma galonagem em cláusula contratual para sua retirada sob pena de pesada multa pelo não cumprimento .

Outra situação, a prorrogação de boletos em virtude da pandemia  não pode servir para a Bandeira como  um fator lucrativo com a cobrança de juros abusivos, isso seria locupletamento ilícito. 

O preço de aquisição de produto com cobranças exorbitantes pelo simples fato ser Posto Bandeira, por si só, impossibilita o cumprimento de galonagem contratual. 

O que se pode concluir  no presente momento a Revenda que ostenta uma bandeira precisa de socorro, e não se trata de prorrogação de contrato, e sim revisão, e porque não, a extinção  de cláusula contratual principalmente aquela de galonagem, por causas já existentes desde sua formação contratual ( objeto impossível),  além do fator superveniente (pandemia) . 

É neste horizonte que o mercado imobiliário especializado em compra e venda de Ponto da Revenda  se encontra abarrotado de oferta para “trespasse “ o popular fundo de comércio de Postos Bandeira, na sua maioria pendentes galonagem humanamente impossível seu cumprimento. 

Em contrapartida o Ponto de Revenda Bandeira Branca é disputado no mercado imobiliário, com até lista de espera, e porque não, falar da presença de especulação de preço para sua aquisição. 

O que  pode afirmar a tese que  NO HORIZONTE  DA REVENDA SURGE O BRILHO DA  BANDEIRA  BRANCA, essa será a próxima realidade da revenda.  

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Assessoria Jurídica para Postos de Combustíveis . Realiza os serviços de Ação Rescisão/Revisão Contrato Bandeira , Ação Renovatória , Ação de Despejo, Ação Restituição Tributos, Ação Declaratória Inexistência Débito ( ANP /IBAMA, outros ) apresentação defesa ( ANP, PROCON, INMETRO, DER, ANTT, IBAMA, , outros). Possui forte atuação endividamento bancário ( ação Revisional conta e demais contratos e defesa nos casos execução) análise contratos bandeira, elaboração contratos compra e venda de fundo comércio. Assessoria e Consultoria Ambiental na elaboração de Parecer Técnico, Projetos, Planos Gerenciais e Procedimentos Ambientais, Regularização Ambiental em qualquer ramo de atividade, com especialização na construção e adequação empreendimentos no setor de Distribuição e Revenda de Combustíveis (Posto de Gasolina), Ponto de Abastecimento (instalação de tanques em empresas e propriedades rurais). e-mail: [email protected] Telefone: (44) 3222-2371 – (44) 44 98806 2798

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