Neste mês de março, a Petrobrás reajustou a gasolina e diesel em 18,7% e 24,9% respectivamente, que somados aos 4,85% e 8,08%, ao aumento ocorrido em 12/01/2022, então o reajuste de neste 1º trimestre de 2022 já acumula um aumento de 24,45% na gasolina e 34,99% no diesel.

Por outro lado, a inflação oficial acumulada para os últimos 12 meses, conforme IBGE foi de 10,54%.

Inúmeros postos espalhados pelo Brasil foram autuados porque reajustaram os preços de seus estoques e pior, muitos foram conduzidos coercitivamente para depor na delegacia e obrigados a vender seus estoques ao preço velho, o que configura uma arbitrariedade conforme será explanado a seguir.

Onze postos de combustíveis de Uberlândia são autuados pelo Procon por  aumento abusivo no preço | Triângulo Mineiro | G1

Neste cenário, a autuação deveria ser sobre a Petrobrás, pois, esta estatal infringiu o art. 39, incisos V e X da Lei n. 8.078/1990, por exigir dos consumidores vantagem manifestamente excessiva elevar sem justa causa o preço do diesel e da gasolina, violando também o inciso III do artigo 36 da Lei antitruste, ao aumentar arbitrariamente seus lucros.

A estatal alega que foi obrigada a elevar seus preços porque o barril subiu 39% no mercado internacional, de 100 para 139 dólares. Ocorre que tal afirmação é contraditória, não passando de um sofisma, pois, quando o barril caiu 28,2%, ou seja, de 139 para 104 dólares, 4 dias após o reajuste da Petrobrás, então pelo mesmo argumento, deveria a estatal reduzir o seu preço, pois, o aumento com base naquela premissa não mais se justificava. 

Será que para a estatal o reajuste só vale para cima? Lembremo-nos daquela expressão popular “pau que dá em Chico dá em Francisco”. É o princípio da isonomia.

Destaque-se que a estatal teve no ano de 2021 um dos maiores lucros de sua história: R$ 106,7 bilhões, e pagará 101,4 bilhões de reais de dividendos aos acionistas referentes ao exercício de 2021. (fonte:https://exame.com/negocios/petrobras-anuncia-dividendos-recordes-de-r-1014-bi-referentes-a-2021/.)

Para se ter uma ideia de grandeza deste lucro da fabuloso da estatal em  2021, este valor corresponde a mais de 88 milhões de salário mínimo, e daria para comprar mais de 1.7778.000 veículos popular no valor de R$ 60.000,00 cada.

Ora, se a inflação acumulada dos últimos 12 meses foi de 10,54%, e a estatal tem praticamente o monopólio do refino no Brasil, e portanto, regula o preço no mercado nacional, então quando reajusta no 1º trimestre do ano gasolina em 24,45% e o diesel em 34,99% acumulado, com base no reajuste internacional do barril, e não reduz quando o preço do barril cai, conclui-se então que algo encontra-se em descompasso com a evolução econômica do país.

Ademais, e a estatal não está cumprindo sua função social, pois subjuga toda a coletividade a pagar um preço artificial por um produto de 1ª necessidade.

E o mais estranho, é que o PROCON em vez de autuar a estatal, autua os postos, que foram obrigados a reajustar os preços de seus estoques.

A pergunta que não quer calar: Como por exemplo, um posto que trabalha com lucro bruto de 10% e, tem estoque de 100 mil reais, consegue vender aquele estoque por 110 mil reais, se ao repor este estoque irá pagar R$ 124.900,00, já que a estatal reajustou aquele produto em 24,9%?

Quem irá repor os 14.900,00 de rombo no capital de giro do posto? Ou seja, o revendedor não terá dinheiro para recompor o seu estoque.

 Não se põe em dúvida que a intervenção estatal com o objetivo de reprimir o aumento arbitrário de lucros e de tutelar as relações de consumo é autorizada pela Constituição no art. 170, V, e no § 4º do art. 173. Trata-se de preceitos que se ombreiam no mesmo grau hierárquico desfrutado pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; ambos integram a compostura normativa da nossa Ordem Econômica e Financeira. 

Sucede, porém, que semelhantes intervenções são autorizadas apenas em hipóteses pontuais e excepcionais, ou seja, quando constatado que os abusos praticados por determinados agentes de mercado estão a pôr em risco os valores da livre concorrência ou da proteção do consumidor.

Contudo, não se pode balizar a conclusão de que a elevação do preço fora injustificada tão-somente tomando como parâmetro os valores das operações de aquisição da gasolina e do diesel com o preço antigo. É necessário mais: que o PROCON examine não apenas um período pretérito mais dilatado como também e principalmente os demais custos que normalmente oneram o comerciante varejista (encargos fiscais e previdenciários, folha de pagamento, despesas de manutenção do estabelecimento, valor do produto para reposição de estoque etc). 

A presunção que vigora é a de que os agentes econômicos têm a liberdade de estabelecer, segundo as regras do mercado, os preços de seus produtos e serviços.

O exercício abusivo desse direito, que constitui situação excepcional, que deve ser provada pela autoridade administrativa, em regular processo com a ampla defesa e do contraditório. 

Daí por que, demonstrado no caso ilustrado, que o posto somente reajustou o preço de seu estoque porque com a margem bruta de 10%, venderia seu estoque de 100 mil reais por R$ 110 mil reais, e no dia seguinte seria obrigado a repor o seu por R$ 124.900,00, haja vista que a estatal reajustou o produto em 24,90%. 

Portanto, no caso do último reajuste de 18,7% na gasolina e 24,9% no diesel, conclui-se que  quem exigiu vantagem excessiva ou elevou o preço sem justa causa foi a estatal, portanto,  é ela quem deveria ser enquadrada no artigo  art. 39, incisos V e X da Lei n. 8.078/1990, por exigir dos consumidores vantagem manifestamente excessiva elevar sem justa causa o preço do diesel e da gasolina e, não o posto, que foi obrigado a reajustar seus preços porque se não fizesse não teria capital de giro para repor o seu estoque, então se o fez, foi por pura sobrevivência no mercado.

Fonte: Portal Brasil Postos

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Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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