Cada vez mais consciente da necessidade de preservação do meio ambiente – conceito que envolve, além da não contaminação do solo, a qualidade de vida das pessoas que habitam ou circulam na área de influência do estabelecimento – o setor de combustíveis deu passos importantes em 2011. Um deles, que merece grande destaque, foi a instituição de programas para logística reversa.

Embora seja uma obrigação prevista pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), a logística reversa ainda engatinha em vários segmentos comerciais e industriais. Na área de combustíveis e de lubrificantes, no entanto, grandes avanços foram feitos ao longo de 2011. O programa Jogue Limpo, do Sindicom, ampliou sua base de coleta, com a participação das entidades que representam os postos de combustíveis. Até o final de 2011, os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, além das cidades de São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), já dispunham de centrais de coleta de embalagens, que encaminhavam os recipientes plásticos para tratamento inicial, antes do envio às empresas recicladoras licenciadas. Em Campinas e região (SP), o trabalho do Recap também se destacou com a coleta de embalagens pós-consumo. Neste caso, os vasilhames são remetidos para uma empresa parceira, que os utiliza como matéria-prima na fabricação da chamada madeira plástica, empregada na produção de dormentes para estrada de ferro e cruzetas, por exemplo.

O pioneirismo destas iniciativas, sem dúvida, merece grande destaque, visto que o setor está sendo um dos primeiros a atender às determinações previstas na legislação. Entretanto, a logística reversa ainda é uma grande dificuldade em boa parte do Brasil, pois não existem centrais de coleta em todas as regiões, o que inviabiliza o retorno das embalagens para os fabricantes. Por este motivo, ao longo de todo o ano de 2011, as bases de um Programa Nacional de Coleta estiveram em discussão, junto ao Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Cori), que discute com os segmentos envolvidos a elaboração de acordos setoriais, conforme previsto no Decreto 7.404/2010. A Fecombustíveis integra o grupo técnico de embalagens de lubrificantes pós-uso.

A proposta de acordo setorial para coleta e descarte de embalagens de lubrificantes pós-consumo já existe, embora ainda restem questões polêmicas, como o percentual obrigatório de embalagens a serem coletadas. O setor defende que não pode se responsabilizar por este percentual, visto que é difícil acompanhar e controlar onde e como o consumidor descarta os vasilhames que adquire em diversos pontos de venda – afinal, os postos de combustíveis respondem por apenas 26% do total de embalagens de lubrificantes (veja gráfico abaixo).

10.1

O acordo setorial discutido junto ao Cori abrange toda a área litorânea do país (veja gráfico abaixo) e define uma série de requisitos legais, entre os quais se destacam:

a) Recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) Formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas obrigações;

c) Ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) Operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) Procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

A expectativa de todo o setor é que, ao longo de 2012, a discussão resulte de fato na assinatura do acordo com as regras para logística reversa, e que a área de abrangência da coleta seja ampliada. Em fevereiro de 2012, as entidades que representam o setor de revenda de lubrificantes em São Paulo e o Sindicom assinaram um acordo voluntário com o governo do Estado, comprometendo-se a promover a logística reversa das embalagens de lubrificantes pós-consumo.

10.2

coleta de embalagens

política nacional

O desafio das áreas contaminadas

desafioO segmento de combustíveis também se mostrou pró-ativo em outra iniciativa importante para o controle e preservação ambiental. Trata-se do gerenciamento de áreas contaminadas, estabelecido pela Lei 13.577, de julho de 2009, do estado de São Paulo. Embora a regulamentação da Lei tenha ocorrido somente em 2011, a revenda paulista já lida com a questão há algum tempo. Aliás, justamente por terem sido os primeiros a investigar o problema e promover as correções necessárias, os postos costumam liderar o número oficial de áreas contaminadas no estado. Segundo informações da Cetesb, São Paulo tem 3.675 áreas contaminadas conhecidas, das quais 79% são provenientes de postos de combustíveis e 13% de atividades industriais. Dos cerca de 8 mil postos revendedores em operação no estado, aproximadamente 6 mil já haviam sido licenciados até o fim de 2011. Portanto, tiveram suas áreas contaminadas identificadas. Quando os demais setores começarem a investigar suas contaminações, esta participação expressiva dos postos tende a ser reduzida significativamente. Mesmo no caso do comércio de combustíveis, há ainda empresas potencialmente poluidoras que não estão obrigadas a fazer o gerenciamento de áreas contaminadas, como é o caso dos Pontos de Abastecimento. No entanto, segundo a Cetesb, todos os empreendimentos potencialmente poluidores terão de se adequar. Alguns foram priorizados em função de seu porte, evidência e potencial de riscos, mas a obrigação de gerenciar de forma adequada a área contaminada caberá a todos.

Embora São Paulo tenha saído na frente na investigação deste tipo de problema, a contaminação do solo e das águas subterrâneas afeta todo o país. Por isso, o gerenciamento de áreas contaminadas deve ser adotado como procedimento obrigatório também em outras localidades.

Em linhas gerais, a Lei 13.577 estabelece uma reclassificação das áreas, de acordo com seu potencial de risco, e propõe os procedimentos necessários em caso de vazamento ou acidente com combustíveis, além de instituir as etapas de gerenciamento, estabelecer a necessidade de um responsável técnico pela área e de averbação da área em cartório.

 

Pontos principais da Lei 13.577

Qual o passo a passo quando ocorre um vazamento ou derrame que possa gerar uma contaminação ou situação de risco?

1 – Comunicar à Agência Ambiental (art. 14, Lei 13.577/2009);

2 – Acionar a equipe de atendimento a emergências (EPAE);

3 – Tomar todas as medidas necessárias para a minimização dos riscos imediatos de incêndio, explosão e de acidentes;

4 – Paralisar de imediato a operação dos equipamentos afetados.

Em caso de dúvida, paralisar todos os equipamentos do posto. Promover os reparos necessários.

Quem são os responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada (artigo 13, da Lei 13.577)?

1 – O causador da contaminação e seus sucessores;

2 – O proprietário da área;

3 – O superficiário;

4 – O detentor da posse efetiva;

5 – Quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Quais as etapas do gerenciamento de uma área contaminada?

1 – Investigação confirmatória: define se existe ou não contaminação na área;

2 – Investigação detalhada e plano de intervenção: caracteriza o meio, determina a extensão da contaminação, a necessidade de remediação e suas metas e estabelece o plano de intervenção;

3 – Remediação: processo de recuperação da área;

4 – Monitoramento após remediação: acompanha se os alvos de projetos atingidos estão sendo mantidos, por um período de 24 meses;

5 – Encerramento: a área é declarada recuperada para uso como posto de combustíveis.

Averbação em cartório

O artigo 14 da Lei 13.577 diz que, havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato aos órgãos ambientais e de saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo. O artigo 24 estabelece que, uma vez o local classificado como Área Contaminada, o órgão ambiental competente vai determinar ao responsável legal que proceda, no prazo de até cinco dias, a averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária.

 

Fonte: Fecombustiveis

 

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