RESOLUÇÃO ANP Nº 57 – DE 17.10.2014 – DOU 20.10.2014

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RESOLUÇÃO ANP Nº 57 – DE 17.10.2014 – DOU 20.10.2014

Distribuidoras-Recorrem-Contra-Coleta-de-Amostras-diz-Anp

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 1067, de 08 de outubro de 2014, Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 2º da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; de óleo lubrificante acabado envasado e a granel; de aditivo envasado para combustíveis líquidos; de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;e/ou”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, XII, XIV e XV do art. 4º da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – Combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (ou aditivado); etanol hidratado combustível Premium (ou aditivado); gasolina comum tipo C (ou aditivada); gasolina Premium tipo C (ou aditivada); óleo diesel B S500 (ou aditivado); óleo diesel B S10 (ou aditivado); óleo diesel marítimo A; ou gás natural veicular (GNV);

XII – Posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado;

XIV – Posto revendedor flutuante: estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado;

XV – Posto revendedor marítimo: estabelecimento localizado em terra firme, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução, observado o inciso VIII do art. 21; óleo lubrificante acabado envasado e a granel; aditivo envasado para combustíveis líquidos; aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; graxas lubrificantes envasadas e querosene iluminante a granel ou envasado; e”

Art. 3º Ficam alterados os incisos VIII e IX do art. 8º da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“VIII – nos casos especificados na alínea “k” do § 2º do art. 7º com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral; ou

IX – de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos.”

Art. 4º Fica alterado o inciso I e incluído o § 6º do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração na Ficha Cadastral, se obrigando a:

a) no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e identificar na bomba medidora a origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e

b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na Ficha Cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida Ficha Cadastral; ou

§ 6º A alteração cadastral referente ao encerramento da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser comunicada à ANP pelo revendedor que deixará de atuar na referida instalação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da última comercialização de produtos pelo revendedor.”

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O revendedor varejista que comercialize GNV deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada dispenser, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do fornecedor de GNV, no caso do fornecedor de GNV não ser o distribuidor detentor da marca comercial relativa aos combustíveis líquidos.”

Art. 6º Fica alterado o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos, que possam ser reutilizados pelo consumidor final, observado o art. 34-A desta Resolução.”

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 18 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.”

Art. 8º Ficam alterados os incisos I, V, VII e VIII, a alínea “d” do inciso V e o § 2º do art. 21 e incluídos os incisos XI e XII e o § 3º no mesmo artigo da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica;

V – exercer a atividade no estabelecimento caso um ou mais dos seguintes documentos esteja(m) fora do prazo de validade, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, ou quando inexistir, observados os §§ 2º e 3º deste artigo:

a) Alvará de Funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;

d) certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros competente;

VII – comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista;

VIII – comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de embarcações;

XI – operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor;

XII – operar instalações por meio de dispositivo que induza a erro o agente de fiscalização quanto à qualidade do combustível.

§ 2º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso V deste artigo, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pelo órgão.

§ 3º Caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente e/ou do Certificado de Vistoria ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e instauração de processo de revogação nos termos do art. 30 da presente Resolução.”

Art. 9º Ficam alterados os incisos I, IX, XIII, XIV e XXI e incluído o inciso XXII no art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – manter atualizados, nas instalações do posto revendedor, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização, de que trata a presente Resolução, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;

IX – identificar em cada bomba medidora de combustível, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela abaixo, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do produto:

XIII – armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos casos de revenda varejista marítima e revenda varejista flutuante, cujo(s) tanque(s) pode(m) ser do tipo aéreo, observadas as normas específicas de qualidade, segurança e meio ambiente;

XIV – manter, no posto revendedor, e disponibilizar aos agentes de fiscalização, quando solicitadas, as 3 (três) últimas notas fiscais de aquisição de cada um dos combustíveis automotivos;

XXI – manter atualizada, na instalação do posto revendedor, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados;

XXII – exibir 1 (um) adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme modelos e dimensões a serem disponibilizados no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br, em um dos seguintes locais:

a) na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 centímetros e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou

b) em caso de não haver espaço para o atendimento à alínea “a”, em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou

c) em caso de não haver espaço para o atendimento às alíneas “a” e “b”, em totem, afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) do piso ao alinhamento superior do adesivo.”

Art. 10. Fica alterado o inciso I do art. 23 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – disponibilizar GNV ao consumidor final à pressão máxima de abastecimento de 22,0 MPa (equivalente a 220 bar), que pode ser atingida momentaneamente ao final do abastecimento, de acordo com o estabelecido no item 4.46 da norma ABNT NBR 11353 – Parte 1 de 2007 Veículos rodoviários e veículos automotores – Sistemas de gás natural veicular (GNV) Parte 1 – Terminologia/2007, ou outra que venha a substituí-la; e”

Art. 11. Ficam alterados o inciso I do § 2º e o inciso III do § 3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira e no totem do posto revendedor, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e

III – deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.”

Art. 12. Ficam alterados o § 1º e os incisos I e III do § 2º do art. 16-A da Portaria ANP nº 29, de 09 de fevereiro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 1º É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que não se encontra autorizado pela ANP ou que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor conforme previsto nos termos do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo, devendo a verificação ser realizada no endereço eletrônico da ANP (http://www.anp.gov.br) no momento da comercialização.

I – cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/Sócios de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por preposto, indicando a opção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor, verificando se a mesma encontra-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da alteração cadastral indicada na referida Ficha Cadatral;

III – cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/Sócios de Posto Revendedor.”

Art. 13. Ficam concedidos aos revendedores em operação autorizados ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2000, os seguintes prazos contados a partir da data da publicação da presente Resolução para atendimento aos seguintes itens:

I – até 1 (um) ano para atendimento ao inciso II do art. 7º, referente somente à Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão competente e ao Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013;

II – até 1 (um) ano para atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21, da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013;

III – até 6 (seis) meses para o atendimento ao disposto no inciso XXII do art. 22 Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.

§ 1º Os prazos autorizados referidos nos incisos do caput deste artigo não afastam a competência do órgão ambiental responsável, do Corpo de Bombeiros e de outras autoridades de embargarem o exercício da atividade autorizada.

§ 2º As infrações pelo descumprimento das alíneas “c” e “d” do inc. V do art. 21 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013, com relação a revendedores em operação autorizados ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2000, consignadas em autos de infração lavrados entre as datas de publicação da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, e da presente resolução serão considerados insubsistentes.”

Art. 14. Fica incluído o art. 34-A na Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34-A. Os efeitos do art. 17, parágrafo único, e do art. 22, inciso III, desta Resolução, este no que trata exclusivamente da aquisição de combustíveis em recipientes, somente passarão a vigorar, para fins de cumprimento pelo revendedor varejista, após publicação de regulamentação específica que trate de recipientes certificadas para armazenamento de combustíveis automotivos e suas reutilizações pelo consumidor final. ”

Art. 15. Ficam revogadas as a Resolução ANP nº 20, de 03 de abril de 2014, publicada no DOU em 04 de abril de 2014, e a Resolução ANP nº 35, de 02 de julho de 2014, publicada no DOU em 03 de julho de 2014, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD