Caminhões tanques receberão lacres numerados;
Obrigatoriedade da amostra-testemunha retorna com novo formato.

A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no Diário Oficial da União, em 19 de novembro, novas normas para manutenção da qualidade dos combustíveis em todos os elos da cadeia de abastecimento.
O texto estabelece o uso de lacres numerados nos caminhões-tanques de transporte de combustíveis. A norma anterior, de 2007, já previa lacre, mas não falava em numeração, sendo alterada agora pela Resolução 44.
Os lacres de numeração não repetida terão que ser colocados pelo distribuidor em todos os caminhões-tanques no momento da saída da base ou terminal de distribuição e os respectivos números indicados na documentação fiscal. Em caso de rompimento acidental do lacre após emissão do documento fiscal, deverá ser emitida carta correção com nova numeração.
O distribuidor fica obrigado ainda a fornecer amostra-testemunha do produto comercializado, no caso de retirada do combustível pelo revendedor ou pelo transportador retalhista em base de distribuição. O revendedor ou representante deverá presenciar a coleta e assinar formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha. Na hipótese de o produto ser entregue a revendedores ou transportadores em seus estabelecimentos, esses é que ficarão responsáveis pela coleta da amostra. Independentemente do local, a amostra terá que ser coletada na presença dos responsáveis.
Para a coleta da amostra-testemunha, continuam valendo os procedimentos previstos na Resolução ANP nº9, de 7 de março de 2007.
Um regra importante determina que o revendedor deverá manter sob sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunhas referentes às 3 (três) últimas entregas de cada combustível comercializado com o revendedor varejista ou TRR.
Em caso de ações de fiscalização da qualidade dos combustíveis, a ANP poderá solicitar estas amostras e mais a coleta da amostra-prova, aquela colhida no ato da fiscalização.
Em ações de fiscalização, o revendedor, ou retalhista, pode decidir por não apresentar as amostras-testemunhas, mas isto implicará ao empresário revendedor a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível verificada a partir da amostra-prova.
O envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor. O modelo de formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha passa a conter mais dois campos: Responsável pelo fornecimento e assinatura do responsável pelo fornecimento.
A Resolução ANP 44/2013 entrará em vigor dentro de 90 dias (17 de fevereiro), para distribuidores, transportadores retalhistas e revendedores.
 
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