RESOLUÇÃO Nº 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação “Etanol”, devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da
Resolução de Diretoria n.º 1167, de 1° de dezembro de 2009, e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução ANP nº 09, de 01 de abril de 2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica incluído o §3º no art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação “Etanol”, devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal.”
Art. 2º Fica alterado o art. 13 da Resolução ANP nº 36, de 06 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis automotivos fixarem nas bombas de AEHC, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho 42 em fundo branco: “Consumidor, este etanol combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor.”
Denúncias: 0800-900-267.”
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Resolução ANP nº 09, de 01 de abril de 2009.
Art. 4º Fica concedido o prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA